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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (PARTE 02) - REMÉDIOS…
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (PARTE 02) - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
não pode o Poder Público cercear o livre trânsito de pessoas, salvo em situações excepcionais
habeas-corpus protege o direito de locomoção; faz cessar a ameaça ou coação a liberdade de locomoção
qualquer pessoa, brasileira ou não, em tempos de paz (em tempos de guerra, a locomoção poderá sofrer duras restrições)
natureza penal
XV - eficácia contida
procedimento especial (rito sumário - :heavy_plus_sign: rápido)
liberdade de locomoção
gratuito
repressivo (liberatório) ou preventivo (salvo-conduto); suspensivo (a prisão já foi decretada, mas o mandado ainda está pendente de cumprimento)
prescinde de mandado judicial
legitimados ativos
(legitimidade universal)
qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira
MP
DP
pode ser concedido de ofício pelo próprio juiz
não pode ser impetrado em favor de PJ (somente PFs podem ser pacientes)
não necessita de advogado
legitimidade passiva
(contra quem) - autoridade coatora (aquela que determinou a prisão ou a restrição da locomoção do paciente), de caráter público ou um particular
pode haver medida liminar, dese que presente os pressupostos
fumus boni iuris
- "fumaça do bom direito"; o pedido deve ter plausibilidade jurídica
periculum in mora
- "risco da demora"; deve haver possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação se houver demora na prestação jurisdicional
liminar é uma ordem judicial proferida pronta, sumária (rito breve) e precária (não é definitiva); visa proteger direito que esteja sendo discutido em outra ação, e que, sem a liminar, poderia sofrer danos de difíceis reparações. devido à demora
é cabível HC mesmo quando a ofensa ao direito de locomoção é indireta
pode ser concedido para impugnar medidas cautelares diversas da prisão
STF
o órgão competente para julgamento do HC está desvinculado à causa de pedir (fundamento do pedido) e aos pedidos formulados
admite HC coletivo; permite-se que os juízes e Tribunais estendam ordem de HC para todos aqueles que estão na mesma situação
HC não serve como meio de dilação probatória, para reparar erro do Judiciário; exige-se prova pré-constituída
não cabe HC p/ impugnar
quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade
já extinta a pena privativa de liberdade
pena de multa
discutir o mérito de punições disciplinares militares (é cabível para discutir a LEGALIDADE de punições disciplinares militares)
pena em PAD
imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública
suspensão dos direitos políticos
direito à visita íntima
decisões do STF (plenário, turmas ou decisão monocrática)
em caso de estado de defesa ou estado de sítio, o âmbito do HC poderá ser restringido, JAMAIS suprimido
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
se o MS for deferido, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário); a sentença de primeiro grau pode ser executada provisoriamente
é possível liminar quando presentes os requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora)
exceções
entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
compensação de créditos tributários
prazo para impetração: 120 dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado
legitimidade ativa
(podem impetrar)
todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no :flag-br:
universalidades (não são PJs) - ex: massa falida e espólio
alguns órgãos públicos (de grau superior)
MP
não cabe MS contra
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo
decisão judicial transitada em julgado
lei em tese (efeitos gerais e abstratos), exceto se produtora de efeitos concretos (somente leis de efeitos concretos podem ser atacadas por MS)
ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, quando a decisão for equivocada
decisões jurisdicionais do STF (têm a possibilidade de ser reformadas por via dos recursos admissíveis, ou, em se tratando de julgamento de mérito com trânsito em julgado, por meio de ação rescisória), salvo situações excepcionais
assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação
cabível contra atos discricionários ou vinculados
não há condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (ônus de sucumbência) - se o impetrante for derrotado, não será condenado a pagar as despesas com advogado da outra parte
STF
Súmula 625 - controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão de MS
prazo é decadencial (perde-se o direito ao MS), não passível de suspensão ou interrupção
Súmula 632 - é constitucional lei que fixe o prazo de decadência para a impetração de MS
o impetrante do MS pode desistir dessa ação constitucional a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária
Súmula 429 - a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do MS contra omissão de autoridade
o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (todo meio de impugnação de decisão judicial que não seja recurso nem ação)
caráter preventivo ou repressivo
não há dilação probatória (prazo para produção de provas)
NÃO
gratuito
natureza civil (poderá ser usado em processos penais)
NECESSITA
de advogado
caráter residual
ação judicial, de rito sumário especial
NÃO
cabe MS contra
atos de gestão comercial
praticados pelos administradores de EP e SEM
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados
substituição processual - não precisa de autorização expressa
não cabe MS coletivo para proteger direitos difusos (são amparados por outros instrumentos processuais)
STF
nem mesmo os entes da federação podem impetrar MS coletivo
os direitos defendidos pelas entidades da alínea "b" não precisam se referir a TODOS os seus membros
o partido político
NÃO
está autorizado a valer-se do MS coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo
proteger direitos coletivos e individuais homogêneos
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
pressupostos
falta de norma que regulamente uma norma constitucional
nexo de causalidade entre a omissão e a impossibilidade do exercício do direito
decurso de prazo razoável para elaboração da norma regulamentadora
não cabe MI
se já houver norma regulamentadora do direito constitucional, mesmo que esta seja defeituosa
se faltar norma regulamentadora de direito infraconstitucional
falta de regulamentação de medida provisória ainda não convertida em lei
se não houver obrigatoriedade de regulamentação
NECESSITA
de advogado
eficácia da decisão
corrente não concretista
cabe ao Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora
corrente concretista
Judiciário deve não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito
concretista geral
decisão do Judiciário tem efeito sobre todos os titulares do direito lesado ("erga omnes")
concretista individual
decisão produz efeitos somente sobre o autor do MI ("inter partes")
direta - Judiciário concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação
intermediária - Judiciário não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor do ação
adotada expressamente pela Lei 13.300/2016 (é possível que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão)
adotada pelo STF
NÃO
gratuito
MI será deferido para
determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora
estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado
mandado de injunção coletivo
previsão expressa na Lei 13.300/2016
coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria
legitimados
mesmos do MS coletivo
MP
DP
legitimados - qualquer pessoa, física ou jurídica
omissões de caráter total ou parcial
STF
o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público (somente será cabível diante de normas de eficácia limitada de caráter impositivo)
NÃO
é cabível medida liminar
SV nº 33 - aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica
a competência para julgar MI dependerá de quem for a autoridade inerte
o MI é aplicável diante da falta de regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
b) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
STF
é parte legítima para impetrar HD o cônjuge sobrevivente (supérstite) na defesa de interesse do falecido - STJ tbm adota essa posição
acesso ao HD pressupõe a existência do interesse de agir
o HD é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais
polo passivo: pessoas de direito público ou privado (detentoras de banco de dados de caráter público)
ação personalíssima; não poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros
exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante - "jurisdição condicionada"
poderá sere ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira
gratuito
rito sumário
NECESSITA
de advogado
natureza civil
não se sujeita a decadência ou prescrição
terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto HC e MS
NÃO
é instrumento adequado para que se possa ter acesso aos autos de processo administrativo (o instrumento é o MS)
não cabe medida liminar
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
papel do MP
("Parquet")
substituto do autor - autor da ação ainda é parte do processo, mas é uma parte omissa
sucessor do autor - o autor da ação desiste desta; MP tem a faculdade de prosseguir com a AP; é VEDADO ao MP desistir da AP (seu poder de escolha refere-se ao impulso inicial - suceder ou não o autor)
órgão ativador da produção de prova e auxiliar do autor popular; não é um mero ajudante do autor, possui uma atividade autônoma
NÃO
possui legitimidade para impetrar AP
parte pública autônoma, velando pela regularidade do processo, podendo opinar pela procedência ou não da ação; fiscal da lei ou "custos legis"
não se exige a comprovação de efetivo dano material, pecuniário
sujeitos passivos
(podem sofrer a ação)
todas as PJs em nome das quais o ato ou contrato lesivo foi (ou seria) praticado
todas as autoridades, os administradores e o servidores e empregados públicos que participaram do ato ou contrato lesivo, ou que se omitiram, permitindo a lesão
todos os beneficiários diretos do ato ou contrato lesivo
STF
não cabe AP contra ato de conteúdo jurisdicional (só incide sobre a atuação administrativa do Poder Público)
preventiva ou repressiva
não há foro por prerrogativa de função
só pode impetrar a ação o cidadão, PF no gozo de seus direitos civis e políticos
se a sentença julgar improcedente a AP, ela estará sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário)
natureza coletiva