ATOS ADM
FATO
ATO JURÍDICO: VONTADE HUMANA
FATO JURIDICO: OCORRÊNCIA NATURAL
COMPETÊNCIA
MOTIVO
FINALIDADE
FORMA
ELEMENTOS
OBJETO
SUBJETIVO
SEMPRE VINCULADO
IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL, IMPRORROGÁVEL
PODE SER DELEGADA E AVOCADA
DELEGAÇÃO NÃO : ❌ EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS, DECISÃI DE RECURSO HIERÁRQUICO E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
NÃO INOVAM!
DEVE SER ESPECÍFICA
AUTORIDADE DELEGADA É CONSIDERADA A AUTORIDADE COAUTORA
INSANÁVEL: COMP. EXCLUSIVA
SANÁVEL: COMP. RELATIVA > CONVALIDAÇÃO
AUTORIDADE DELEGANTE RESPONDE CONCORRENTEMENTE
AVOCAÇÃO: EXIGE VERTICALIDADE
SILÊNCIO DA ADM: NÃO FAZER > CONSIDERA-SE FATO E GERA EFEITO JURÍDICO
VÍCIO DE COMPETÊNCIA > EXCESSO DE PODER
REQUISITO OBJETIVO
SEMPRE VINCULADO
INTERESSE PÚBLICO; ESPECÍFICA DA LEI
REQ. GENÉRICO P/ TODOS OS ATOS
DESVIO LEGÍTIMO: NÃO GERA INVALIDAÇÃO DO ATO
VÍCIO: DESVIO DE FINALIDADE / DESVIO DE PODER
VÍCIO INSANÁVEL: LEI DETERMINA
SANÁVEL: NÃO GEROU PREJUÍZO (INSTRUMENTALIDADE)
MODO QUE EXTERIORIZA O ATO. EM REGRA ESCRITO
Teoria dos Motivos Determinantes: adm se vincula aos motivos para a prática do ato
VÍCIOS: INSANÁVEIS
Motivação é a regra. Exceção: ad nutum
MOTIVAÇÃO TARDIA: DOUTRINA PERMITE PARA ATOS VINCULADOS; STJ: SE PREEXISTENTE E DETERMINANTE
MOTIVO x MOTIVAÇÃO (exteriorização do motivo)
VINCULADO (EXPRESSO NA LEI) / DISCRICIONÁRIO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
CONTEÚDO: RESULTADO DO ATO
É A COISA OU REL JURÍDICA SOB A QUAL RECAI O ATO
LÍCITO, POSSÍVEL, CERTO E MORAL
VINCULADO OU DESCRICIONÁRIO
DECORRE DO MOTIVO