ATOS ADM

FATO

ATO JURÍDICO: VONTADE HUMANA

FATO JURIDICO: OCORRÊNCIA NATURAL

COMPETÊNCIA

MOTIVO

FINALIDADE

FORMA

ELEMENTOS

OBJETO

SUBJETIVO

SEMPRE VINCULADO

IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL, IMPRORROGÁVEL

PODE SER DELEGADA E AVOCADA

DELEGAÇÃO NÃO : ❌ EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS, DECISÃI DE RECURSO HIERÁRQUICO E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

NÃO INOVAM!

DEVE SER ESPECÍFICA

AUTORIDADE DELEGADA É CONSIDERADA A AUTORIDADE COAUTORA

INSANÁVEL: COMP. EXCLUSIVA

SANÁVEL: COMP. RELATIVA > CONVALIDAÇÃO

AUTORIDADE DELEGANTE RESPONDE CONCORRENTEMENTE

AVOCAÇÃO: EXIGE VERTICALIDADE

SILÊNCIO DA ADM: NÃO FAZER > CONSIDERA-SE FATO E GERA EFEITO JURÍDICO

VÍCIO DE COMPETÊNCIA > EXCESSO DE PODER

REQUISITO OBJETIVO

SEMPRE VINCULADO

INTERESSE PÚBLICO; ESPECÍFICA DA LEI

REQ. GENÉRICO P/ TODOS OS ATOS

DESVIO LEGÍTIMO: NÃO GERA INVALIDAÇÃO DO ATO

VÍCIO: DESVIO DE FINALIDADE / DESVIO DE PODER

VÍCIO INSANÁVEL: LEI DETERMINA

SANÁVEL: NÃO GEROU PREJUÍZO (INSTRUMENTALIDADE)

MODO QUE EXTERIORIZA O ATO. EM REGRA ESCRITO

Teoria dos Motivos Determinantes: adm se vincula aos motivos para a prática do ato

VÍCIOS: INSANÁVEIS

Motivação é a regra. Exceção: ad nutum

MOTIVAÇÃO TARDIA: DOUTRINA PERMITE PARA ATOS VINCULADOS; STJ: SE PREEXISTENTE E DETERMINANTE

MOTIVO x MOTIVAÇÃO (exteriorização do motivo)

VINCULADO (EXPRESSO NA LEI) / DISCRICIONÁRIO (CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

CONTEÚDO: RESULTADO DO ATO

É A COISA OU REL JURÍDICA SOB A QUAL RECAI O ATO

LÍCITO, POSSÍVEL, CERTO E MORAL

VINCULADO OU DESCRICIONÁRIO

DECORRE DO MOTIVO