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Estado de Necessidade (Teorias (Teoria Diferenciadora: Para essa teoria há…
Estado de Necessidade
É a causa de exclusão da ilicitude que depende de uma situação de perigo, caracterizada pela colisão de bens jurídicos pertencentes a pessoas diversas, que se soluciona com a autorização conferida pelo ordenamento jurídico para o sacrifício de um deles para a preservação do outro.
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Teorias
Teoria Diferenciadora: Para essa teoria há estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) no sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem preservado. Porém, configura estado de necessidade exculpante (excludente de culpabilidade) nas hipóteses que o bem for de valor superior ao protegido.
Teoria da Equidade: Prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questão de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.
Teoria Unitária (CP): O estado de necessidade é excludente da ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige apenas a razoabilidade na conduta. Caso o bem for de valor superior, haverá crime, admitindo-se a redução de pena de 1/3 a 2/3.
Teoria da Escola Positiva: Pugna pela manutenção da ilicitude. Todavia o ato necessário e sem caráter antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e temibilidade do agente.
Requisitos
Situação de Necessidade
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Ameaça a Direito Próprio ou Alheio: O perigo deve ser direcionado a bem jurídico pertencente ao autor do fato ou a terceira pessoa. Qualquer bem jurídico pode ser protegido.
Perigo Atual
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Deve ser efetivo ou real, ou seja, comprovado no caso concreto
O CP ainda exige que o perigo seja atual, deve estar ocorrrendo no momento em que o fato é praticado.
Em relação ao perigo iminente,aquele prestes a se iniciar, há controvérsia. Prevalece o entendimento que equivale ao perigo atual, excluindo o crime.
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Fato Necessitado
Inevitabilidade do Perigo por outro Modo: O fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão ao bem jurídico. Se o caso concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio (commodus discessus), a ser aferido de acordo com o juízo do homem médio, por ele deve optar o agente.
Proporcionalidade: Refere-se à relação de importância entre o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico preservado no caso concreto.
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Generalidades
O estado de necessidade exclui o crime e, portanto, se comunica com todos coautores e partícipes da infração penal.
É possível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, hipótese que deve ser afastada a ilicitude.
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