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Assistência Social (Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado,…
Assistência Social
Art. 117-A. A
Segurança Pública
, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos
princípios
:
I –
respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais
individuais e coletivas,
especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade
II – preservação da ordem pública
, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública
gestão integrada
de seus órgãos e deles
com
as esferas
educacional, da saúde pública e da assistência social
, com a
finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção
IV – ênfase no
policiamento comunitário
V – preservação da incolumidade
das pessoas e do patrimônio público e privado
§ 1º São objetivos da política de segurança pública
I – a
prevenção das infrações penais
, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo
II – a
apuração das infrações penais
, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária
III – o
exercício da atividade de defesa civil, prevenção e combate a
incêndios, alagamentos, enchentes e outros
desastres
IV – a
guarda dos prédios públicos
do Distrito Federal
Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal instituir impostos sobre
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
b) templos de qualquer culto
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais
I – o plano plurianual
§ 5º O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 217. A assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal
Parágrafo único. É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I – apoio técnico e financeiro para programas de caráter socioeducativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II – serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;
d) atendimento a criança e adolescente;
e) atendimento a idoso e a pessoa portadora de deficiência, na comunidade
Art. 219. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência a criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei.
Art. 220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão encaminhados à Câmara Legislativa, que os apreciará na forma de seu regimento interno
§ 14. São anualmente desvinculados e automaticamente transferidos para o Tesouro do Distrito Federal os recursos de superávit financeiro de órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as receitas
II - próprias da unidade orçamentária
III - previdenciárias
I – originárias de convênios e operações de crédito
IV - destinadas:
a) às ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal
b) a fundo constituído para custeio de ações e programas voltados para apoio à cultura, apoio ao esporte, combate a drogas ilícitas, meio ambiente, sanidade animal, assistência social, direitos da criança e do adolescente e assistência à saúde da Câmara Legislativa, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. Compete ao Poder Público criar o Conselho de Assistência Social do DF e o Conselho Regional de Assistência Social
§ 1º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, de caráter permanente e autônomo, terá competência normativa e deliberativa na formulação da política do setor
§ 2º O Conselho será composto paritariamente por representantes de:
I – usuários da assistência social;
II – trabalhadores da área de assistência social;
III – entidades não governamentais prestadoras de serviços assistenciais sem fins lucrativos
IV – entidades governamentais de assistência social.
§ 3º O Conselho Regional de Assistência Social subsidiará o Conselho de Assistência Social na definição de políticas e programas da área de Assistência Social do DF no âmbito das RAs, bem como fiscalizará as ações e a aplicação de recursos financeiros.
§ 4º O Conselho referido no parágrafo anterior será composto paritariamente por representantes de
I – usuários da assistência social
II – trabalhadores da área de assistência social;
III – entidades não governamentais de assistência social
Art. 201. O DF, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto
Art. 202. Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias, podendo, para este fim, requisitar propriedade particular, observado o disposto na Constituição Federal
Art. 203. A seguridade social compreende o conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a saúde, previdência e assistência social.