Art. 8º Os cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, dos órgãos distritais atendidos pela carreira de que trata esta Lei pertencentes às áreas voltadas a modernização governamental, gestão de pessoas, tecnologia da informação, suprimentos, documentação, comunicação administrativa, telecomunicação, frota de veículos, contratos e convênios, serviços gerais e manutenção de próprios são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes dos cargos da Carreira Pública de Assistência Social no âmbito de sua competência.