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O protesto especial - para fins falimentares (O protesto especial é aquele…
O protesto especial - para fins falimentares
O protesto especial é aquele autorizado por previsão legal, no âmbito extrajudicial do serviço notarial, que não tem em si, finalidade testificante de insatisfação cambiária.
O protesto para fins falimentares é considerado protesto especial.
O protesto por falta de pagamento é pressuposto para o requerimento da falência motivada pela impontualidade.
Apesar do protesto especial seguir a regra ditada pelo comum, algumas considerações são necessárias, em face das várias peculiaridades desse tipo de protesto.
a) A prova do protesto.
O protesto lavrado pode ser provado por:
por meio do instrumento de protesto
por certidão que o mencione, expedida pelo Tabelião
b) A questão do valor explicitado pela lei.
O valor mencionado no art. 94 e seu inciso I, da Lei n. 11.101/2005 (40 salários minimos) não é limitativo do protesto
os “credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo”.
c) As figuras do apresentante e do devedor.
Legitimidade ativa (Art. 97 da Lei de Falência)
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
IV – qualquer credor.
Legitimidade passiva
A Lei n. 11.101/2005 indica aqueles que se sujeitam à sua aplicabilidade (arts. 1º e 2º).
a Lei n. 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples
parte da doutrina entende que a prática de atos de empresa, mesmo sem registro, qualifica a pessoa como empresária
d) O lugar da apresentação a protesto.
O protesto deve ser lavrado no lugar do principal estabelecimento do devedor
e) A intimação.
O Tabelião, ao realizar a intimação no endereço do devedor, deve
identificar a pessoa que a recebeu
, anotando essa informação no termo de protesto e respectivo instrumento, bem como em certidão da qual conste o ato praticado
É admitida a intimação por edital nas hipóteses previstas em lei;
Ocorrendo a intimação por edital, não se faz necessário constar o nome daquele que recebeu a intimação
o protesto para fins falimentares será lavrado e registrado no mesmo livro destinado à lavratura e ao registro dos protestos comuns
o protesto comum que atenda aos requisitos vistos pode embasar o requerimento de falência, ainda que assim não tenha sido designado expressamente pelo apresentante e, consequentemente, no termo de protesto.
Esse posicionamento decorre da natureza unitária do protesto
o protesto comum somente será admitido para o decreto da quebra se atender aos requisitos específicos do protesto especial
não cumprido os requisitos especiais, o protesto para fins falimentares depende de comprovação do prévio cancelamento de eventual protesto comum lavrado anteriormente do mesmo título ou documento de dívida.
Art. 24. O deferimento do processamento de concordata não impede o protesto.
Cumpre esclarecer que o instituto da concordata foi suprimido pela nova lei da falência, sendo substituído pela recuperação judicial ou extrajudicial com alguns ajustes.