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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (PARTE 02) (LVI - são…
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (PARTE 02)
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
STF
provas ilícitas
interceptação telefônica determinada a partir apenas de denúncia anônima
gravação de conversa informal do indiciado com policiais (interrogatório sub-reptício)
interceptação telefônica sem autorização judicial
confissão durante prisão ilegal
provas lícitas
gravação telefônica feita por um dos interlocutores, sem autorização judicial, caso haja investida criminosa
gravação de conversa telefônica quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação
gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro
Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada
prova ilícita contamina todas as outras que dela derivam
a presença de provas ilícitas não é suficiente para invalidar todo o processo
provas ilícitas - expurgadas do processo
processos administrativos e judiciais
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
ônus da prova da prática de um crime é sempre do acusador
STF
prisões cautelares (prisão preventiva, prisão em flagrante delito e prisão temporária) são compatíveis com o princípio da presunção de inocência
decisão condenatória em segunda instância (Tribunal) já permitirá a execução provisória do acórdão - não precisa aguardar o julgamento de eventuais recursos extraordinários (STF) ou especial (STJ)
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio da presunção de inocência
VIOLA a presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória
decisão da qual não caiba mais nenhum recurso
presunção de inocência
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei
eficácia contida
lei pode prever hipóteses de identificação criminal mesmo quando o indivíduo já foi identificado civilmente
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal
ação penal privada subsidiária da pública - particular poderá exercer essa prerrogativa (titularidade de persecução criminal passou para o particular)
não é possível quando o MP solicitou ao juiz o arquivamento do inquérito policial por falta de provas
MP que provoca o Judiciário nas ações penais públicas
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança
direito à liberdade
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
direito ao silêncio - 3 poderes; prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal
STF
o preso deve ser informado de seu direito ao silêncio, sob pena de nulidade absoluta de seu interrogatório
SV nº 11 - só é lícito o uso de algemas em caso de RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por ESCRITO, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de NULIDADE da prisão ou do ato processual a que se refere SEM prejuízo da responsabilidade civil do Estado
não ocorrerá descumprimento se o preso, voluntariamente, não indicar pessoa a ser comunicada de sua prisão
direitos do preso
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel
a CF apenas autoriza a prisão (quem deve determinar a prisão do depositário infiel é uma lei)
:flag-br: é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (status supralegal), que somente permite a prisão civil por dívida por não pagamento de obrigação alimentícia
STF
a única prisão civil por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a resultante do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
SV nº 25 - é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito
a Convenção suspendeu toda a eficácia, "efeito paralisante" sobre toda legislação infraconstitucional que determinava a prisão do depositário infiel (não houve revogação do texto constitucional)
aquele que não paga pensão alimentícia só pode ser preso se deixar de pagar porque quer (voluntário) e sem justificativa plausível (inescusável)