C/C Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo Único: Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
Súmula 221 STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário de veículo de divulgação;
Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada para fins econômicos ou comerciais.
Segundo a Jurisprudência do STJ, se houver violação da personalidade (intimidade, imagem, honra, etc.) é devida indenização também por danos morais, pois estes são presumidos pela simples violação do bem jurídico tutelado.
ATENÇÃO: Biografias Não Autorizadas: A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 decidiu a inexigibilidade de autorização prévia do indivíduo biografado para a publicação de biográficas em livros, filmes, novelas, séries, etc.