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Serviços Públicos (Quanto à ESSENCIALIDADE (Propriamente ditos (SÃO…
Serviços Públicos
-
Quanto à ESSENCIALIDADE
Propriamente ditos
- SÃO ESSENCIAIS
- PRESTAÇÃO SOMENTE PELO PODER PÚBLICO
- NÃO PODEM SER DELEGADOS :red_cross:
exemplo: a segurança pública, defesa nacional.
Utilidade Pública
- NÃO SÃO ESSENCIAIS
- PODEM SER DELEGADOS
-
Quanto aos DESTINATÁRIOS
uti universi
gerais
SEM destinatário certo
Ex.: Iluminação pública, calçamento.
-
Quanto à ADEQUAÇÃO
PRÓPRIOS
- só podem ser prestados pelo Poder Público
- NÃO delegáveis
Ex.: Polícia, saúde públicas.
IMPRÓPRIOS
- são aqueles que satisfazem os interesses da comunidade, porém NÃO são atividades típicas do Estado (utilidade pública)
- delegáveis
-
Quanto à FINALIDADE
Serviços administrativos
- atendem as NECESSIDADES INTERNAS da Administração Pública.
Ex.: imprensa oficial, processamento de dados.
Serviços industriais
- podem ser prestados DIRETAMENTE ou DELEGADOS
- Finalidade satisfazer necessidade de natureza ECONÔMICA.
STJ
- se for inadimplente pessoa jurídica de direito PÚBLICO,
ou
- se a interrupção do serviço puder causar DANO IRREVERSÍVEL ao usuário,
O SERVIÇO NÃO PODERÁ SER INTERROMPIDO :!!: :warning:
SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, é aquele que segue TODOS ESSES PRINCÍPIOS :warning: :check:
Súmula 670, STF:
O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa.
serviço EXCLUSIVOS
- serviço postal (art. 2 1, X)
- o correio aéreo nacional (art. 2 1, X)
- telecomunicações (art. 2 1, XI)
- radiodifusão
- energia elétrica
- navegação aérea
- serviço de gás canalizado (art. 25, § 2).
serviços NÃO EXCLUSIVOS
São os que estão na Ordem Social
- saúde (arts. 196 e 199),
- previdência social (art. 202),
- assistência social (art. 204) e
- educação (arts. 208 e 209)
• Pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de
preço público (TARIFA)
.
• SÚMULA VINCULANTE 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa
.
• SÚMULA 407 DO STJ – É legítima a cobrança da TARIFA de água fixada de acordo
com as categorias de usuários e as faixas de consumo
.
• SÚMULA 356 DO STJ – É legítima a cobrança da TARIFA básica pelo uso dos serviços
de telefonia fixa.