Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissao, pratica dois ou mais crimes da mesma especie, e , pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuaçao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de apenas um dos crimes, se identicas, ou a mais grave, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços