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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (EVOLUÇÃO DO CONTROLE NO DIREITO…
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Conceito:
O Controle de Constitucionalidade está alicerçado no pilar da Supremacia Constitucional, que por sua vez se subdivide em:
Supremacia MATERIAL
, relativa aos temas de conteúdo constitucional (direitos fundamentais, organização do estado, organização dos poderes)
Supremacia FORMAL
, que decorre da rigidez e do processo de elaboração das normas constitucionais
PRINCÍPIOS NORTEADORES
Supremacia Da Constituição
A constituição está no topo da piramede, é a "lei maior"
seu texto serve como fundamento de validade para a legislação infraconstitucional
os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos
Rigidez Constitucional
Constituição rígida é aquela que possui um processo de alteração mais solene do que o processo legislativo de alteração das normas não constitucionais.
o controle de constitucionalidade está presente nos ordenamentos jurídicos em que há rigidez constitucional.
Unidade Do Ordenamento Jurídico
A constituição constitui texto uno, indivisível; por isso, um dispositivo constitucional deve ser interpretado em harmonia com os demais
Presunção de constitucionalidade das leis. Adi 815
As leis e atos do Poder Público, presumem-se constitucional até prova em contrário
Dignidade Da Pessoa Humana
O principio da dignidade da pessoa humana também é objeto de controle de constitucionalidade.
PARÂMETRO DO CONTROLE
O Parâmetro é a norma constitucional ofendida
Espécies de Normas de Referência
Preâmbulo – Adi 2076
entendimento do STF, o preâmbulo
não
é parâmetro de controle de constitucionalidade
Parte Dogmática
são consideradas parâmetro, originais e derivadas (emendas constitucionais) ou mesmo decorrentes da assimilação de Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos pelo rito especial
ADCT
As ADCT serão parâmetro de controle enquanto ainda tiverem eficácia
se a eficácia já se exauriu (aplicabilidade esgotada) não servem mais como normas de referência.
HISTÓRICO - DIREITO COMPARADO
principio da nulidade (Marshall – EUA) vs anulabilidade (Kelsen – Áustria).
principio da nulidade (Marshall – EUA)
• decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente
• por regra, decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (retroativos)
• a lei, por ter nascido morta (natimorta), nunca chegou a produzir efeitos (não chegou a viver), ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia
anulabilidade (Kelsen – Áustria).
• decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo)
• por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc (prospectivos)
• o reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro (ex nunc ou pro futuro)
CASO MARBURY X MADISON, 1803, EUA
Foi criado e aplicado pela primeira vez o Controle Difuso de Constitucionalidade.
Sendo violada a constituição por atos e leis, estas normas serão nulas de pleno direito
Denomina-se difuso, porque qualquer juízo ou tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade
CONSTITUIÇÃO AUSTRÍACA, 1920
Foi criado e aplicado pela primeira vez o Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Não permite que qualquer juiz ou tribunal possa realizar a fiscalização das leis
O controle é concentrado na suprema corte para os casos de violação da constituição
EVOLUÇÃO DO CONTROLE NO DIREITO BRASILEIRO
Carta Imperial de 1824
não foi previsto um sistema de controle de constitucionalidade
Os poderes eram autonomos, não existia fiscalização
o executivo possuia o Poder Moderador
CF 1891
Houve a Criação do Controle Difuso
qualquer juiz ou tribunal poderia analisar a constitucionalidade da norma infralegal
CF 1934
Manteve o controle difuso
atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.
estabeleceu a ação direta de inconstitucionalidade interventiva (Controle Concentrado)
Estabeleceu cláusula de reserva de plenário (a declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do tribunal)
CF 1937
Não cuidou do papel do senado
Não cuidou da ação direta de inconstitucionalidade interventiva
Manteve a reserva de plenário e o controle difuso.
estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei
CF 1946
manteve o modelo de controle da Constituição de 1891
também recuperou as novidades trazidas pela Constituição de 1934, não previstas na Carta de 1937.
A Emenda Constitucional 16/65
criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade
de competência originária do STF
para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual
a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República
CF 1988
ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o monopólio do Procurador-Geral da República.
possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas
os Estados poderão instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual
a criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
a ação declaratória de constitucionalidade (ADC).