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Lei n. 10.741/2003 Estatuto do Idoso 2 Do MP (Competências do Ministério…
Lei n.
10.741
/2003
Estatuto do Idoso 2
Do MP
Competências do Ministério Público
II –
promover e acompanhar:
as ações de ALIMENTOS,
de
INTERDIÇÃO TOTAL ou PARCIAL
,
de
designação de CURADOR especial,
III –
ATUAR COMO SUBSTITUTO processual do idoso em situação de risco
, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV –
PROMOVER REVOGAÇÃO de PROCURAÇÕES do idoso,
nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V –
INSTAURAR procedimento ADMINISTRATIVO
e, para instruí-lo:
b)
REQUISITAR :
informações
,
exames
,
perícias
e
documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta,
bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
a)
expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos
e,
em
CASO DE NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PESSOA NOTIFICADA
, requisitar
condução COERCITIVA, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
(Buscar na "marra")
c)
REQUISITAR informações e documentos particulares de instituições PRIVADAS;
I –
instaurar o inquérito CIVIL e a ação civil pública
;
VI –
instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias
e
a
INSTAURAR inquérito POLICIAL
, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII –
zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso
, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII –
INSPECIONAR as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX –
REQUISITAR força policial,
bem como:
a
colaboração dos serviços de saúde
,
educacionais
e
de
assistência social,
PÚBLICOS
, para o desempenho de suas atribuições;
X –
REFERENDAR AS TRANSAÇÕES
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A
legitimação do MP para as ações CIVEIS previstas neste artigo NÃO IMPEDE A DE TERCEIROS
, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras
,
DESDE COMPATÍVEIS com a finalidade e atribuições do MP
§ 3o O
representante do MP no exercício de suas funções,
TERÁ LIVRE ACESSO a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos
processos e procedimentos em que não for parte:
atuará OBRIGATÓRIO o MP na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes,
.
podendo juntar documentos
, requerer
diligências
e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis
.
Art. 76. A
intimação do Ministério Público
, em QUALQUER CASO,
será feita PESSOALMENTE.
Art. 77. A
FALTA de intervenção do Ministério Público acarreta a NULIDADE do feito
,
.
que será declarada de OFICIO pelo juiz ou
a
requerimento de qualquer interessado.
Quando o MP
REQUISITA
algo, são OBRIGADOS a atender ao MP