Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso,
quando POSSÍVEL fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano E MULTA.
Parágrafo único.
- A pena é aumentada de
metade,
lesão GRAVE,
. . . . . . .
e triplicada,
se resulta a MORTE.