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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I Direitos e Deveres…
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5° Todos são iguais perante a lei - brasileiros e estrangeiros - inviolabilidade do direito à:
Vida
Liberdade
Igualdade
Segurança
Propriedade
ÁREA
VLIPS
I- Homens e mulheres iguais na CF
II- Ninguém- fazer ou deixar- virtude de lei.
III- Ninguém submetido a tortura.
IV- Livre pensamento, vedado o anonimato
V- Assegurado o direito de resposta- agravo-dano material, moral imagem.
VI- Inviolável a liberdade de crença e cultos religiosos.
VII- É assegurada, assistência religiosa nas entidades civis e militares.
VIII- Ninguém será privado de direitos por crença religiosa, convicção filosófica ou política, salvo agir contra lei.
IX- É livre a expressão atividade intelectual, artística, científica, comunicação, independentemente de censura ou licença.
X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra-imagem das pessoas-assegurado o direito ao dano material ou moral.
XI- A casa é asilo inviolável do indivíduo...
XII- É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas-salvo-por ordem judicial.
XIII- É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão...
XIV- É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte...
XV- É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, qualquer pessoa entrar/permanecer/sair com seus bens.
XVI- Todos podem reunir-se pacificamente...exigido prévio aviso a autoridade competente.
XVII- É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
XVIII- A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização-vedada a interferência estatal.
XIX- As associações só poderão ser dissolvidas-por decisão judicial-trânsito em julgado.
XX- Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
CONTINUIDADE:
XXI- As entidades associativas-autorizadas-têm legitimidade para representar seus filiados ou extra.
XXII- É garantido o direito a propriedade;
XXIII- A propriedade atenderá a sua função social;
XXIV- A lei estabelecerá o procedimento por necessidade ou utilidade pública-interesse social-prévia indenização...
XXV- Iminente perigo público, autoridade competente poderá usar propriedade particular-indenização- teve dano.
XXVI- a pequena propriedade rural, definida em lei, trabalhada pela família não será objeto de penhora...
XXVII- Autores pertence direito exclusivo utilização, publicação, reprodução suas obras transmissível herdeir...
XXVIII-
São assegurados, nos termos da lei:
A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive ativ. desportiva.
b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou participarem dos criadores, interpr. sind.
XXIX- A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio tempor. para sua utilização/proteção/desenv. país.
XXX- É garantido o direito de herança.
XXXI- A sucessão bens de estrangeiro situados no País será regulada pela lei brasil. em benef. cônjuge/filhos brasile
XXXII- O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
XXXIII- Todos/direito receber dos órgãos públicos informações interesse part./colet./geral. no prazo da lei.
XXXIV-
São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) direito de petição aos poderes Públi. em defesa de direitos, contra ilegalidade e abuso de poder.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas-para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal.
XXXV- a lei NÃO excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII-
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida;
XXXIX- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
CONTINUIDADE
XLI- A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII- a prática dos racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito pena de R, nos termos da lei.
XLIII- A lei considerará INAFIANÇÁVEIS E INSUSCETÍVEIS de graça ou anistia a prática da tort. tráf.entor. drogas afins, terror. hedion- respond. os mandant. execut. se omitirem.
XLIV- constitui crime inafiançável/imprescritível grupos armados-civis-militares-contra ord.constit. e o Est. Democrát
XLV- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado-podendo a obrigação reparar o dano-na lei- estendidas aos sucessores-até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI-
A lei regulará a individualização da pena e adotará:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII-
Não haverá penas:
a) de morte, salvo caso de guerra declarada, art. 84, xix;
b) caráter perpétuo;
c) trabalhos forçados;
d) banimento
e) cruéis;
XLVIII- pena será cumprida estabelecimento distinto, de acordo com a natureza do delito-idade-sexo do apenado;
XLIX- È assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L- às presidiárias-asseguradas condições possam permanecer com seu filhos durante período amamentação.
LI- Nenhum brasileiro será extraviado-salvo naturalizado-caso de crime comum, antes da naturaliz.,envolvido tráfico de drogas na forma da lei;
LII- Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV- Aos litigantes em process. judicial/administ. e aos acusados/assegurados o contraditório/ampla defesa com o meios/recursos a ela inerentes.
LVI- São inadmissíveis, no processo, as provas por meio ilícitos;
LVII- Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII- O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal,salvo fomas previstas em lei;
LIX- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX- A lei só poderá restringir publicidade atos processuais quando a defesa da intimidade/interesse social exigirem;
CONTINUIDADE:
LXI- Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita/fundamentada-autor. jud.,salvo crime militar.
LXII- A prisão de qualquer pessoa/local onde se encontre comunicad. imediat. ao juiz compet./família do preso-pess. por ele indicada.
LXIII- O preso é informado dos direitos/entre os quais de permanecer calado, assegurada assist. da família/advogad.
LXIV- O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial
LXV- A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
LXVI- Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdad. provisória, com/sem fiança.
LXVII- Não haverá prisão por dívida,salvo responsável-inadimplemento voluntário/inescusável obrigação alimenticia e depositário infiel;
LXVIII- Condecer-se-á
habeas corpus
sempre alguém sofrer/achar ameaçado de sofrer violência/coação em liberdade de locomoção/por ilegalid. ou abuso de poder;
LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança p/ proteger direito líquido e certo/ñ amparado por
hc e hd
, qando o respons. for autorid. pública ou agent. pessoa jurídica em exercício.
LXX-
O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional.;
b) Organização sindical/entidade de classe/associação legalmen. constituíd.-em funcionamen. pelo menos 1A-em defesa interess. dos membros.
LXXI- Conceder-se-á mandato de INJUNÇÃO sempre qe a falta norma regulamentadora torne inviável exercício direito/liberdades constitucionais/prerrogativas inerent. â nacionalid./soberania/cidadania.
LXXII- Conceder-se-á
habeas data
:
a) assegurar informações à pessoa impetrante, constantes de registros/banco de dados entidade governament./caráter público.
b) retificaçãoa(correção) de dados, qndo ñ se prefira fazer por processo sigiloso, judicial/administrativo;
LXXIII- Qualquer cidadão é parte legítima p/ propor ação popular q vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade q Estado participe, à moralidade/meio ambiente/patrimônio histórico cultura, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais/ônus da sucumbência;
LXXIV- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos q. comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o qe ficar preso além do tempo fixado na sentenç.
LXXVI-
São gratuitos p/ os reconhecidamente pobres, na lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII- São gratuitas as ações de
habeas corpus e habeas data
, e, na forma da lei, atos necessários p/ exerc. da cidadan.
LXXV-
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios q garantem a celeridade de sua tramitação.
§1° As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação IMEDIATA.
§2° Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou tratados internacionais qe a RFBrasil seja parte.
§3° Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos qe forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3 quintos dos votos dos respectivos membros,
Serão equivalentes às emendas constitucionais
.
§4° O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.