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Art. 116. Ao chefe de serventia, hierárquica e funcionalmente subordinado…
Art. 116. Ao chefe de serventia, hierárquica e funcionalmente subordinado ao juiz, incumbe, dentre
outras funções e deveres:
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XXV - zelar pelo perfeito recolhimento das custas e despesas devidas, fiscalizando e coibindo as exigências descabidas e os valores indevidos;
XXVI - sugerir ao juiz, dentre os servidores da serventia, o seu substituto legal;
XXVII - cumprir e fazer cumprir as rotinas de instruções administrativas baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça, especialmente aquelas necessárias ao cumprimento dos atos que não dependem de despacho judicial, nos termos da legislação em vigor;
XXVIII - tratar com urbanidade as autoridades constituídas, os advogados e o público em geral;
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XXX - facilitar, por todos os meios e formas, as atividades de inspeção, fiscalização e correição (ordinária e extraordinária) por parte das autoridades judiciárias competentes;
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XXXIII - praticar, às suas expensas, os atos que deva renovar por culpa sua;
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XXXV - certificar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da audiência, se as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo as irregularidades ou omissões e fazendo conclusão dos autos, se for o caso, podendo designar servidor para fazê-lo;
XXXVI - fornecer ao juiz que tenha atuado durante o mês em referência, certidão de autos conclusos;
XXXVII - abrir diariamente o correio eletrônico da serventia e o malote digital, ou designar servidor para fazê-lo;
XXXVIII - zelar pelo correto encaminhamento dos autos a outras unidades deste Tribunal, sendo vedada a utilização de grampos, de folhas dobradas ou grampeadas à contracapa de processos físicos, salvo determinação judicial em contrário;
XXXIX - verificar, nos pedidos de desarquivamento, a exatidão da informação do processo no sistema informatizado, providenciando, se necessário, a alteração que garanta a fidedignidade da informação, ou designar servidor para fazê lo;
XL - zelar pela exclusão da mensagem de "petições a serem juntadas", nos casos em que comprovadamente seja impossível a juntada das petições, na forma prevista neste Código de Normas.
XLI - verificar, mensalmente, relatório de autos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, encaminhando o imediatamente ao magistrado
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