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CAPÍTULO VI
DOS DEVERES
Seção I
Dos deveres dos responsáveis pelo…
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Art. 116. Ao chefe de serventia, hierárquica e funcionalmente subordinado ao juiz, incumbe, dentre
outras funções e deveres:
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II - exercer a chefia direta da serventia, organizando, comandando e supervisionando todos os seus serviços e atividades, segundo as diretrizes traçadas pelo juiz e observadas as instruções gerais baixadas pela Corregedoria Geral da Justiça;
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IV - comparecer, diariamente, à serventia do juízo, cumprindo a carga horária de trabalho que lhe for estabelecida;
V - controlar e organizar as férias e licenças dos seus subordinados e demais servidores vinculados à serventia, submetendo, quando necessário, as respectivas escalas e requerimentos à aprovação do Juiz;
VI - controlar a frequência diária dos servidores vinculados à sua serventia, em livro ou outro meio apropriado;
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IX - providenciar que as partes e interessados sejam atendidos nos prazos estabelecidos em lei e neste Código de Normas;
X - organizar e manter em ordem o arquivo da serventia, de modo a permitir a localização imediata dos autos, documentos e livros encerrados;
XI - exercer a administração do pessoal em exercício ou vinculado funcionalmente à sua serventia, zelando pela manutenção da disciplina, da ordem e da hierarquia;
XII - observar e fazer observar a relação de subordinação hierárquica mantida com o juiz e com os órgãos da administração superior do Poder Judiciário;
XIII - processar pessoalmente os feitos que lhe forem distribuídos em razão de lei ou por determinação expressa do juiz ou da Corregedoria Geral da Justiça, especialmente os processos disciplinares instaurados;
XIV - distribuir os serviços da serventia, designando os servidores responsáveis por cada atribuição;
XV - zelar pela boa imagem da Justiça, prestigiando e estimulando a probidade, a produtividade, a celeridade e a qualidade dos serviços;
XVI - responsabilizar se pela preparação técnica e constante aperfeiçoamento dos seus subordinados, mediante supervisão e orientação pessoal, além de indicação para curso e treinamento oficiais;
XVII - lavrar, ou fazer lavrar, os atos e termos dos processos a seu cargo, subscrevendo, quando for o caso, os redigidos pelos demais servidores;
XVIII - lavrar certidões próprias do seu ofício, sobre as quais aporá a sua pública fé, observadas as disposições legais pertinentes, inclusive as relativas ao sigilo processual;
XIX - acompanhar mensalmente os relatórios estatísticos da serventia, analisando e promovendo os aprimoramentos necessários à eficiência e eficácia;
XX - exercer a guarda e o controle do material permanente e de consumo, solicitando o que for necessário ao setor próprio do Tribunal de Justiça, ou designar servidor para fazê lo;
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XXII - prestar informações sobre o andamento dos processos ou designar servidor para fazê-lo, inclusive por e mail funcional, dentro do horário do expediente forense;
XXIII - providenciar a extração de cartas, formais, guias, ofícios e demais expedientes, nos termos da legislação em vigor;
OBS: Na antiga consolidação, esse tema era tratado nos arts. 150 - 161
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