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IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - Coggle Diagram
IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
O imposto de renda e proventos de qualquer natureza (IR) tem caráter eminentemente fiscal, ou seja, seu objetivo é arrecadar recursos aos cofres da União, sendo – em âmbito federal – o imposto que que tem maior participação na arrecadação.
O imposto de renda não obedece ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (noventena), portanto alterações que ocorrerem em dezembro já estariam valendo para o ano seguinte. No que pese a discussão doutrinária se a exceção trazida pela EC nº 42/2003 seria ou não constitucional (alguns doutrinadores alegam que fere a segurança jurídica), para as provas de concurso vale a literalidade da Constituição.
Três critérios devem ser observados na instituição do imposto de renda: o da generalidade, o da universalidade e o da progressividade. A saber:
Generalidade: todas as pessoas estão sujeitas à incidência do imposto de renda.
Universalidade: todas as rendas e proventos estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
Progressividade: a tributação será diferenciada entre os contribuintes que se encontram em situações desiguais, proporcionando a justiça fiscal e efetivando o princípio da capacidade contributiva, isto é, tributando com alíquotas maiores os contribuintes que percebam maiores rendimentos ou proventos.
O fato gerador do IR é a aquisição* de rendas ou de proventos, sendo:
Renda: o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e
Proventos de qualquer natureza: os acréscimos patrimoniais que não são renda.
*Aquisição da disponibilidade jurídica ou aquisição da disponibilidade econômica, assim entendidas:
Aquisição da disponibilidade jurídica**: obtenção de direitos de créditos, não sujeitos a condição suspensiva.
Aquisição da disponibilidade econômica**: obtenção da faculdade de usar, gozar e dispor de dinheiro ou coisas nele conversíveis, entrados para o patrimônio do adquirente por ato ou fato jurídico.
CTN. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
São três as bases de cálculo possíveis do imposto de renda: montante real, montante arbitrado ou montante presumido.
MONTANTE REAL: o contribuinte (seja pessoa física ou jurídica) calcula seus rendimentos (PF) ou lucros (PJ) e efetua as deduções legais previstas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR) – Decreto 9.580/2018.
MONTANTE ARBITRADO: aplica-se quando o contribuinte não efetua o lucro real nem faz jus à tributação do IR com base no lucro presumido.
MONTANTE PRESUMIDO: aplica-se percentual sobre a receita bruta do contribuinte, obtendo montante que será considerado lucro presumido.
O contribuinte do imposto de renda é o titular da disponibilidade (jurídica ou econômica) de rendas ou de proventos. Lembrado que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais que não são renda.
LANÇAMENTO
A declaração do imposto de renda é mera obrigação acessória do contribuinte que, após efetuar o cálculo do imposto, deverá recolher antecipadamente o Imposto, ou seja, trata-se de lançamento por homologação.
Caso o cálculo do imposto devido e o recolhimento estejam incorretos, o Fisco deverá efetuar o lançamento de ofício.