A grande adesão dos direitos humanos na constituição brasileira de 1988

Integridade física, justiça social e valorização das diferenças

Trabalho, moradia, segurança, saúde e outros

Liberdade individual e direito a livre circulação

Os direitos humanos possuem uma ampla área de atuação, por isso deixaremos esse tópico em aberto e/ou não inseridos. Porém, temos que ressalvar que a educação em direitos humanos visa inserir de modo cultural esses tópicos na sociedade. Logo, o movimento educacional não está isolado dos tópicos em abertos, e sim, em um movimento de completude e relacional.

EDUCAÇÃO, DIREITO DE TODOS(AS)

EDUCAÇÃO INCLUSIVA

EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho

Construções históricas dos direitos humanos; práxis e morais dos direitos humanos em todas as esferas sociais; construção da consciência cidadã e outras

A educação em direitos humanos, não nasce apenas por consequência dos direitos humanos. Mas sim, na própria epistemologia de não tornar a formação em direitos humanos algo fragmentado e momentâneo.

PRINCÍPIOS

DIGNIDADE HUMANA; IGUALDADE DE DIREITOS; RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS; LAICIDADE DE ESTADO; DEMOCRACIA NA EDUCAÇÃO; TRANSVERSABILIDADE; SUSTENTABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

Dos diversos objetivos a serem alcançados, algumas das principais metas é o reconhecimento do sujeito como alguém possuidor de direitos e a promoção desses direitos pelo mesmo para consigo e com o próximo.

OBJETIVOS

REFLEXÃO SOBRE

A necessidade de práticas ligadas à transformação em uma cultura em direitos humanos é eminente. Entretanto, as dificuldades apresentadas para o entendimento social popular do que é essa nova inserção é pouco mais complexo de se confrontar quando se percebe uma depreciação por parte dos indivíduos, tanto dos que deveriam promover como dos que carecem da reflexão e adesão sobre. Por isso me indago sobre qual é/será a melhor maneira metodológica de inserir o tema na educação básica? Ressalvando-se que no Art. 227, diz: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Logo, se um artigo diz que sobre o direito da educação (205) e o outro sobre os direitos mínimos, eles não podem ser distinguidos na práxis, pelo contrário, devem caminhar juntos intrínsecos um ao outro. Mas, voltamos a indagação inicial, como apresentar esses diretos? Como explicar na educação básica, de modo a ser compreendido tanto pelo receptor, como pela comunidade que os direitos humanos devem ser ensinados, assimilados e praticados para uma nova cultura? Observação: Não se busca uma resposta final e objetiva nessa indagação, e sim, reflexões que convergem para uma nova prática de ensino.

Um dos primeiros atos de inclusão por meio de leis no Brasil, foi a Lei n° 4.024 de 1961, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDBEN) que aborda como um dos seus vieses a garantia o direito à educação em escolas regulares para as crianças portadoras de alguma deficiência ou superdotadas. (AMARAL et al., 2014).

Alguns anos após a adesão da Lei n° 4.024/61, volta-se a perpetuar a segregação por meio da Lei n° 5692 de 1971, onde os educandos recebiam tratamentos em salas especiais. Pode-se dar exemplo por meio do art° 9, "os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação". (AMARAL et al., 2014).

Constituição de 1988, que além de voltar a assegurar direitos, também pensou na integração, convivência, preparo profissional das pessoas com deficiência, como retrata o Art.227, II, criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação

ESPERA, ESTÁ ACONTECENDO NOVAMENTE, NÃO?

A tentativa da parte executiva do governo Federal, por meio do decreto n° 10.502/2020 em desenvolver salas especializadas apenas para atendimento de pessoas com deficiência, é retomar o parâmetro de segregação. É válido também relembrar que essa medida está sendo espelhada a partir de uma medida gerida na ditadura militar.

No G1, a advocacia geral da União (AGU), disse que a medida não representa uma tentativa segregacionista. E afirmar a partir da interpretação do Art. 208, III, "[...] que o atendimento especializado é preferencialmente" e não exclusivamente atrelado a modalidade regular de ensino.

Ora, se eu retiro alguém do seu momento de aprendizado (físico e subjetivo), ao qual, praticar-se-á a valorização da diversidade e o entender sobre o tratamento perante a igualdade, essa prática embrutece as relações sociais. Lembrando que a inclusão não é uma tentativa somente de respeitar os direitos humanos, além disso, promulgar uma nova cultura em direitos humanos, ensinar a se dar com a diferença para quem está dentro e fora dos "padrões" e outros benefícios. Logo, a segregação é uma consequência desse decreto, onde a vivência da diversidade é excluída da realidade dos discentes.

CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO AUTOR

Ainda me indago sobre o ensino de uma cultura em direitos, só que pelo menos até esse exato momento, já sei o que não fazer.

Após o desenvolvimento da Constituição de 88, surgiu Lei n° 7853 de 1989 que define crimes, jurisprudências e outros. Só que somente em 1999, surgiu o decreto n° 3.298 definindo aproximadamente o que é deficiência. (AMARAL et al., 2014).

É fato que até a alguns meses, antes do atentado a diversidade no decreto n° 10.502, a inclusão de pessoas com deficiência veio crescendo bastante, teoricamente. Por mais que tenha muito o que melhorar na prática. O processo de educação em direitos humanos irá reforçar mais ainda a existência dessa necessidade de um melhor amparo as pessoas com deficiência, e com isso levando a sociedade a um melhor desenvovilmento.

REFERÊNCIAS: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/11/25/governo-diz-ao-stf-que-nova-politica-para-alunos-com-deficiencia-nao-representa-segregacao.ghtml AMARAL, M.B. et al. Breve histórico da educação inclusiva e algumas políticas de inclusão: um olhar para as escolas de Juiz de fora. Revista Eletrônica da Faculdade Metodista Granbery. n° 16, jan/jul, Juiz de Fora, 2014.