Logica de conjunto de normas do transporte e operações do direito do brasileiro

Distribuição de competências em matéria de transportes

Leis em sentido estrito (editadas pelo poder legislativo): Aquelas que são resultados do trabalho e poder legislativo, que é o poder do estado. (São elaboradas a partir de um poder legitimado.

Regulamentos, Resoluções, instruções normativas... são um conjunto de normas de menor alcance, são mais especificas, e que são desdobramento de todas as normas de escalão superiores.

Decreto do executivo: Pode criar normas jurídicas, estritamente naquilo que for autorizado por uma lei, ou seja, tem o poder de detalhar.

Constituição Federal 1988: Atribui validade no sistema, permite a existência de todo o conjunto de normas existentes no direito brasileiro. :

Junto a constituição existe outro Tipo de norma jurídica : Tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos aprovados pelo rito de emenda e Constituição> Logo ela tem a mesma importância que a constituição de 1988

Clausulas pétreas: Partes da constituição que não podem ser alteradas nem formal nem substancialmente. Envolve principalmente a forma do estado, e o mais importante a primazia dos direitos fundamentais.

Medidas provisórias: Normativa muito especifica, que ao contrario das leis, são criadas diretamente pelo chefe do poder executivo e automaticamente entra em vigor imediato na sua edição, e só depois examinados pelo poder legislativo.

Constituição Federal ART 21.

Exploração, organização, expansão... Da infra estrutura dos modais aéreos, ferroviários, rodoviários e aquaviários > A infra estrutura pode ser explorada pelo governo de forma direta e indireta.

Direta: Explorada pela órgão da administração, ou seja, Ministério do transporte, DNIT...

Indireta: Explorada mediante a autorização, concessão e permissão.

Constituição Federal ART 22

Criação de leis: Sobre transporte temos os incisos 9,10 e 11, que em resumo atribui a competência a diretrizes da política nacional de transportes, regime de quase todos os modais e trânsito e transporte em geral.

Os Desdobramento das diretrizes constitucionais quanto a exploração da infra estrutura e legislação nos aponta que as principais leis, em matéria de transporte, vão ser elaboradas pela legislativo do governo

Principais leis que regulamentaria a descentralização da infra estrutura de transporte: Lei nº 9.277/1996 : Em resumo autoriza a exploração da infra estrutura. Lei 8.987/1995: Autoriza o mecanismo administrativo a regulamentar através de autorização, concessão, permissão... Lei 10.223/2001: Criação das agencias reguladoras ANTT E ANTAq. E em 2005 a ANAC.

LEI Nº 12.379/2011

SNV ( Sistema nacional de viação) é entendido como todo o conjunto da infra estrutura do transporte brasileiro, constituído pela infra estrutura e operações dos vários meios de transportes de pessoas e bens. É composta pelos sistemas Federais, estaduais e municipais. Se divide como um todos os subsistemas Ferroviário, aquaviário, rodoviário e aeroviário. Um ponto importante para pontuar são os objetivos essenciais do Sistema Nacional de Viação: I – dotar o País de infra-estrutura viária adequada; II – garantir a operação racional e segura dos transportes de pessoas e bens; III – promover o desenvolvimento social e econômico e a integração nacional.

Lei nº 10.233/2001

Lei que criou e reestruturou os transportes aquaviário e terrestres

ANTT E ANTAQ: Tem como objetivo implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:


a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;


b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.

São Autarquias em regime especial, ou seja, possuem independência administrativa, autonomia financeira e funcional e mandato fixo de seus dirigentes.

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