Art. 1º Estabelecer procedimentos para o cumprimento pelas concessionárias da obrigação de comunicar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os acidentes ferroviários e as interrupções temporárias de tráfego ocorridos em infraestrutura ferroviária federal concedida.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Resolução às subconcessionárias e, no que couber, às detentoras de outorga para prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de cargas.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - acidente ferroviário: ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca danos a este, a pessoas, a bens materiais, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais.
II - acidente ferroviário em regime de compartilhamento: acidente ferroviário que ocorre em operação de direito de passagem ou tráfego mútuo.
III - caso fortuito - evento proveniente de ato humano imprevisível e inevitável.
IV - força maior - evento proveniente de ato humano ou fato natural que, embora possam ser previsíveis, não podem ser evitados.
V - laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e expõe as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente, nos termos da Resolução CONFEA nº 345, de 27 de julho de 1990, ou outra que vier a substituí-la;