OBS: Quanto à última classificação (isenção heterônoma), a CF/88 proibiu sua concessão, excetuadas as seguintes hipóteses: a. Tratados internacionais; b. ICMS exportação (art. 155, § 2º, XII, e), e c. ISS exportação (art. 156, § 3º, II), pois, nos dois últimos casos, somente a União, por lei complementar, pode fazer.