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Métodos alternativos de solução de conflitos: Conciliação x Mediação x…
Métodos alternativos de solução de conflitos:
Conciliação x Mediação x Arbitragem
Art. 5º, inciso XXXV, da CF:
Traz o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional → a arbitragem não viola esse princípio, pois é uma opção que deve ser feita necessariamente pelos próprios interessados
Art. 852 do CC: veda compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial
Mediação
:
Técnica de negociação na qual um terceiro, indicado ou aceito pelas partes, as ajuda a encontrar uma solução que atenda a ambos os lados
Princípios: 1) imparcialidade do mediador; 2) igualdade entre as partes;3) oralidade; 4) informalidade; 5) vontade das partes; 6) busca do senso comum; 7) confidencialidade; 8) boa-fé
Atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso
Pode ser judicial ou extrajudicial
O mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes
Conciliação
:
Pode ser judicial ou extrajudicial
O conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções
Há uma participação mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções
Arbitragem
:
Exclui a possibilidade de via judicial
Os interessados podem buscar solucionar o conflito por meio não estatal
Equivale a uma sentença judicial
Regulada pela Lei 9.307/96, recentemente reformada pela Lei 13.129/2015
Depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa, para ser aplicada
Os árbitros atuam como juízes privados e suas decisões têm eficácia de sentença judicial e não pode ser objeto de recurso
CLÁUSULA ARBITRAL OU CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – os contratantes submetem litígios futuros ao árbitro
COMPROMISSO ARBITRAL – os contratantes submetem um litígio atual ao árbitro
Art. 165 do CPC
:
criação pelos tribunais de centros judiciários de solução consensual de conflitos
§ 1º a composição e organização será definida pelo respectivo tribunal
§ 2º o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes
§ 3º o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes -> reestabelecimento da comunicação
Art. 166 do CPC
:
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Art. 167 do CPC
:
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. Será remetido ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará os dados necessários para que seu nome passe a constar da lista. Ademais, se forem advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções
Art. 168 do CPC
:
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação, que poderá ou não estar cadastrado no tribunal. Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal
Art. 169 do CPC
:
O conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. Ainda, poderá ser realizada como trabalho voluntário
Art. 170 do CPC
:
No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição
Art. 171 do CPC
:
No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 172 do CPC
:
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes
Art. 173 do CPC
:
Os conciliadores e mediadores serão excluídos do cadastro se agirem com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da medicação, ou se atuarem estando impedidos ou suspeitos
Se o juiz do processo verificar atuação inadequada poderá afastá-lo de suas atividades por 180 dias
Art. 174 do CPC
:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo
Art. 175 do CPC
:
Não se excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes
Lei 9.307/96
As pessoas capazes de contratar e a administração pública direita e indireta poderão valer-se da arbitragem para solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis
As partes poderão escolher as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública
As partes interessadas podem submeter a solução dos litígios mediante convenção de arbitragem, assim entendida como a cláusula compromissória e o compromisso arbitral
Art. 4º da Lei 9.307/96
:
Cláusula compromissória
As partes se comprometem a resolver os litígios que surgirem por meio da arbitragem
Estipulada por escrito
Pode ser inserida no contrato ou em documento apartado
Art. 13 da Lei 9.307/96
:
Árbitro
Qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das parte
Serão nomeados 1 ou mais árbitros e sempre em número ímpar
As partes podem escolher os árbitros ou seguir as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada
O arbitro deve agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição
Art. 14 da Lei 9.307/96
:
Impedimentos
Pessoas que se encaixem nos casos de impedimento e suspeição de juízes
Dever de revelar qualquer fato que denote duvida justificada quanto a sua imparcialidade e independência
Somente pode ser recusado por motivo ocorrido após a nomeação
Art. 15 da Lei 9.307/96
:
Apresentação da exceção pela parte interessada diretamente ao arbitro ou presidente do tribunal arbitral
Art. 16 da Lei 9.307/96
:
Escusa antes da nomeação, falecimento após aceitação, ou for recusado = substituto indicado no compromisso
Art. 17 da Lei 9.307/96
:
Os árbitros equiparam-se aos funcionários públicos quando no exercício das funções
Art. 18 da Lei 9.307/96
:
Árbitro = juiz de fato e de direito
A sentença que for proferida não esta sujeita a recurso ou homologação pelo Poder judiciário
Art. 851 do CC
:
Admitido compromisso judicial ou extrajudicial para litígios entre pessoas que podem contratar
Art. 852 do CC
:
Vedado arbitragem para questões do estado, de Direito pessoal de família e outras que não que não forem com relação ao patrimônio
Art. 853 do CC
:
Admite-se no contrato a cláusula arbitral
Nomes: Édina Larissa Schwarzer, Larissa Ruschel, Meline Lindenmayr e Talissa Penk.