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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Coggle Diagram
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Decreto 6.759/2009. Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
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b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689
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Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Dado seu caráter extrafiscal, o imposto de importação é exceção a três princípios:
- Princípio da Anterioridade do Exercício;
- Princípio da Noventena; e
- Princípio da Legalidade, quanto à majoração do imposto por meio da alteração de suas alíquotas por ato do Executivo,
nos termos do artigo 153, §1° da Constituição Federal.
CF/88. Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I [II], II [IE], IV [IPI] e V [IOF].
O Regulamento Aduaneiro prevê 4 momentos em que se considera ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação:
- na data do registro da declaração de importação;
- no dia do lançamento do correspondente crédito tributário em determinadas situações;
- na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado; e
- na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.
Combinando o CTN com o Regulamento Aduaneiro, temos 4 espécies de contribuintes do imposto de importação:
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- destinatário de remessa postal internacional;
- adquirente de mercadoria entrepostada; e
- arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
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LANÇAMENTO
O lançamento do imposto de importação é por homologação: compete ao importador o cálculo do imposto de importação e o seu recolhimento antecipado.
O contribuinte faz a declaração de importação (DI) e registra no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Posteriormente – se o cálculo do imposto devido e o recolhimento estiverem corretos –, a fiscalização tributária homologa o procedimento do contribuinte, efetuando o chamado desembaraço aduaneiro.
O desembaraço aduaneiro representa a homologação expressa dos procedimentos efetuados pelo contribuinte referente ao imposto de importação devido. Caso o cálculo do imposto devido e/ou o recolhimento estejam incorretos, o Fisco deverá efetuar o lançamento de ofício..
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O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
Tanto o CTN quanto o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) trazem a definição do fato gerador do Imposto de Importação
O imposto de importação de produtos estrangeiros (II) tem caráter eminentemente extrafiscal, pois seu principal objetivo é controlar as operações de entradas de produtos estrangeiros (por meio de regulação do comércio exterior) e proteger determinados setores da indústria nacional. Não se trata, portanto, de um imposto que visa meramente a arrecadar recursos aos cofres da União.
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As alíquotas específicas são aquelas em que há um valor fixo a ser pago por unidades de bens ou mercadorias importados. Exemplos: R$/m; R$/m³; R$/Litros; R$/Tonelada etc...
Já as alíquotas ad valorem são aquelas calculadas com base em um percentual que incide sobre determinada grandeza convertida em moeda. Exemplo: no caso de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000.00, a alíquota será de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.