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DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (arts…
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (arts. 921 ao 925)
Casos de SUSPENSÃO da execução
nas hipóteses dos arts. 313 e 315 (exemplos)
pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
pela convenção das partes
por motivo de força maior
no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
quando o executado não possuir bens penhoráveis
o juiz
suspenderá por 1 ano
- se nesse tempo o executado não for encontrado ou nenhum bem, o processo será arquivado. Decorrido tal prazo, começará a contar prazo de
prescrição intercorrente
se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis
quando concedido o parcelamento
Quando há
convenção entre as partes
, o juiz irá suspender a execução no prazo que for requerido pelo exequente para que o executado cumpra
voluntariamente
a obrigação
Se o prazo terminar e a obrigação não for cumprida
, a execução retomará o seu curso normal
Com a execução suspensa,
não é praticado nenhum ato processua
l, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes
Casos de EXTINÇÃO da execução
petição inicial for indeferida
o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida
a obrigação for satisfeita
o exequente renunciar ao crédito
ocorrer a prescrição intercorrente
A extinção só produz efeitos quando declarada por sentença
GRUPO: Maria Clara Albuquerque; Mariana Paiva e Waléria Dantas.