Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Art. 8º - Direitos Sociais Coletivos dos Trabalhadores - Coggle Diagram
Art. 8º - Direitos Sociais Coletivos dos Trabalhadores
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Princípio da unicidade sindical
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
O sindicato pode atuar na defesa de todos os direitos individuais e coletivos dos integrantes da categoria que representa
Assegura ampla legitimidade ativa aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
STF, Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo
Contribuição confederativa (valor fixado pela assembleia geral, facultativa, natureza jurídica não tributária) != Contribuição sindical (art. 149, valor fixado por lei, obrigatoriamente recolhida pelos empregadores daqueles empregados que assim autorizarem, natureza jurídica não tributária)
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato
Princípio da liberdade de inscrição sindical
Consequência do Princípio da liberdade de associação
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
Estabilidade sindical
É relativa, se a empresa deixa de existir não há mais a estabilidade sindical do empregado eleito
P.U. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer;