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Os diferentes regimes de bens - Coggle Diagram
Os diferentes regimes de bens
O regime de comunhão parcial de bens
Dos bens
Comunicam-se
os bens adquiridos durante o casamento
ou eventual (e. g., prêmios de loterias),
A titulo oneroso (v. g., compra e venda)
não comportando a alegação de falta de esforço comum.
os frutos decorrentes de bens particulares de cada consorte
e as benfeitorias realizadas nesses bens particulares
E os bens recebidos por
ambos
os cônjuges (titulo gratuito ou oneroso)
indenizações trabalhistas
Posição do STF, embora haja divergência na doutrina
os valores depositados no FGTS
São excluídos da comunhão
(i) os bens adquiridos por cada um antes das núpcias
e os que se sub-rogaram (substituíram) em seus lugares;
Imóvel adquirido pelo SFI anteriormente à celebração do casamento
O valor pago pelo titular antes de casar será considerado somente seu (bem particular)
Todavia, o montante pago durante o casamento tem de ser partilhado.
(iii) as obrigações assumidas antes do casamento, inclusive com os preparativos para o casamento (os chamados aprestos);
(iv) as obrigações decorrentes de ato ilícito, salvo se reverteram em proveito do casal;
(v) os bens de uso pessoal, os livros, e instrumentos de profissão;
(vi) os proventos do trabalho pessoal do cônjuge;
No caso de direito patrimonial de autor (artista)
Somente entrarão na comunhão caso for expressamente autorizado no pacto
(vii) as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas de igual natureza (trata-se de valores cuja nomenclatura não mais é utilizada, referência à remuneração paga aos militares e aos servidores aposentados).
As dívidas
não obrigam o patrimônio comum:
Os débitos assumidos por cada consorte em benefício próprio
bem como as dívidas provenientes da administração dos seus bens particulares
A fiança e o aval prestado sem a outorga do outro cônjuge
atingirá somente a meação do cônjuge devedor
Não obrigará aquele que não concordou
Entrarão em comunhão:
As dívidas assumidas para manutenção do lar
E aquelas assumidas por ambos os conjuges
Da herança
o cônjuge supérstite terá direito a herança sobre os bens particulares
Concorrendo com os descendentes
e direito à meação sobre os bens comuns
O regime de comunhão universal de bens
forma-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando
todos os bens,
os créditos
e as dividas de cada um.
Inclusive aquelas provenientes de atos ilícitos, independentemente do proveito obtido pelo casal.
Exceção
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Os frutos destes bens se comunicam
Herança
Não haverá direito de herança para o cônjuge sobrevivente
Exceto aos bens excluídos da comunhão
O cônjuge sobrevivente terá direito a 50% do patrimônio do falecido, a titulo de meação
Fim da comunhão
Pela dissolução
Pela anulação do casamento
Pela separação de fato
Mesmo na hipótese de posterior reconciliação
Os bens adquiridos neste interregno não se comunicarão
O regime de separação convencional ou absoluta de bens
Aqui, cada cônjuge mantem um patrimônio particular
cada cônjuge responde individualmente pelas suas dívidas
Exceto quanto as despesas para manutenção do lar
Ocorrerá proporcionalmente aos ganhos, de cada cônjuge
Contudo, poderão as partes contratar de forma contrária, através do pacto antenupcial.
Exceção são os bens adquiridos conjuntamente
Formará um condomínio
Mesmo que registrado em nome somente de um dos cônjuges
Caberá indenização ao outro cônjuge quando:
Este auxiliou a reforma e conservação de bem particular do outro cônjuge
Efeitos
dispensa-se a outorga do cônjuge para alienar ou onerar imóveis
bem assim como para se prestar fiança ou aval
Herança
O cônjuge sobrevivente não terá direito a meação
Terá direito a herança, concorrendo com:
Descendentes
ou, Ascendentes
O regime de participação final nos aquestos
Regras
durante a convivência conjugal, o casamento fica submetido às regras da separação convencional dos bens
no instante da dissolução matrimonial incidem as normas atinentes à comunhão parcial
Se, contudo, no término nupcial,
apresenta-se um saldo negativo
na conta dos aquestos, será
suportado individualmente
pelo cônjuge titular do patrimônio, não vinculando o consorte.
Quando for impossível a divisão dos bens
deverá haver uma reposição em dinheiro, calculando-se o valor dos aquestos
O direito a meação
não admite renúncia ou cessão
se apresenta impenhorável, na constância do casamento
Para fins contábeis, cada cônjuge fará jus:
(i) à totalidade dos bens adquiridos antes das núpcias;
(ii) à metade dos bens comuns adquiridos, conjuntamente, por ambos;
(iii) à metade dos bens adquiridos onerosamente por ele durante a constância do casamento;
(iv) à integralidade dos bens adquiridos a título gratuito (por doação ou direito sucessório) durante a convivência,
(v) à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo seu consorte, na constância do matrimônio.
Poderão as partes dispensar a vênia conjugal para alienação de bens imóveis e prestação de fiança/aval
Contudo, deverá constar expressamente no pacto antenupcial