Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Direito Administrativo - Ricardo Medrado, Entidades Políticas x Entidade…
Direito Administrativo - Ricardo Medrado
Entidades Políticas x Entidade Administrativas
Personalidade Jurídica Própria
Personalidade Jurídica Própria
Pessoas Jurídicas de Dir. Público
Pessoas Jurídicas de Dir. Público ou Privado
Competências Legislativas
Não possuem competências legislativas
Competências administrativas
Competências administrativas
Integra a adm direta
Integra a adm indireta
Constituem a chamada fazenda pública
-possuem prerrogativas especiais, obrigações específicas
(regime jurídico próprio
Somente aqueles que "prestarem serviços públicos" possuem as prerrogativas especiais inerentes a fazenda pública
São multicompetenciais
Só desenvolvem uma competência
Princípio da especialização
Não possuem o princípio da especialização
Têm imunidade tributária relativa aos impostos (total e geral)
Só possuem imunidade tributária aqueles que prestam serviços públicos
(restrita)
-Só não pagam impostos
relacionados patrimônio, renda e serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais
Criadas pela CF/88
Criadas por Lei
Podem celebrar consórcios públicos
NÃO Podem celebrar consórcios públicos
Podem desapropriar
NÃO Podem desapropriar
Possuem competência para criar tributos
Não possuem competência para criar tributos
A constituição impede a sua extinsão no panorama jurídico atual (cláusula pétrea)
Possivel a sua extinsão por meio de uma Lei
Poder de Polícia
Ciclos de Polícia e Delegação, segundo o STJ
1° Ciclo: normativo
2° Ciclo: Consentir
-Delegável
3° Ciclo: Fiscalizar
-Delegável
4° Ciclo: Punir
Art 78, Cod Trib Nac
-Definição legal
Permite condicionar, restringir, frenar o exercício de atividade, o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade
O exercício dos direitos deve ser compatível com o bem-estar social
Se expressa por meio de atos normativos ou concretos
Fundamenta-se na supremacia geral da adm pública, em relação ao particular
Condiciona a liberdade e a propriedade dos particulares
Ações fiscalizadoras (preventivas e repressivas)
Não se confundi com as coorporações policiais, pois é exercido por órgãos da adm pública
Polícia administrativa: realiza intervenções, quer gerais e abstratas, quer concretas e específicas
Setores: polícia de caça, de pesca, florestal, edilíica, de tráfego e trânsito, de logradouros públicos, polícia sanitária, de divertimentos públicos
Fator gerador da taxa de polícia (art 77 do CTN)
Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade
Princípio da Eficiência
Natureza expressa, explicito na CF/88, art 37 e na Lei 9784/99
Implicito na Lei 8666/93
Último a ser introduzido na CF/88
-Emenda Constitucional n° 19/98 (1ª Reforma Administrativa)
Princípio da Qualidade dos Serviços Públicos
Transformação do modelo de Gestão da Administração pública
De Burocrática para Gerencial
Resumi-se a Produtividade, Economicidade, Racionalidade, Redução de desperdícios, Regras da Boa Administração
Natureza Bifrontal, ou seja, Dúplice
Atuação, desempenho do Servidor
Aspecto Subjetivo
Presteza, Celeridade, Rendimento funcional
Modo de Organização, Estruturação adotado pela Adm Pública
Aspecto Objetivo
Racionalidade, Pragmatismo, Preocupação com Recursos Públicos, Maior Acessibilidade
CF/88, art 37, §8°
Contratos de Gestão
CF/88, art 39, §2°
Escolas de Governo
CF/88, art 39, §7°
Modernização das técnicas e do aparelhamento utilizado na prestação dos serviços públicos
CF/88, art 41, §4°
Avaliação especial de desempenho
CF/88, art 169
Limite de despesas
LRF 101/2000
Teto, Limite de gastos com pessoal
União
50%
Estados
60%
Municípios
60%
Caso seja ultrapassado
Redução de pelo menos, 20%, de ocupantes de cargos comissionados
Exoneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos (não-estáveis)
Exoneração dos servidores ocupantes de cargos efetivos (estáveis)
Órgão Público
Sem personalidade jurídica própria
ente despersonalizado
Não são sujeitos de direitos
desprovido de direitos e deveres
Não possuem CNPJ
Salvo os tribunais
Não possuem capacidade processual
Não podem atuar em processos
Salvo os órgãos independentes e órgãos autônomos
Não podem celebrar contratos
Salvo contrato de gestão
Alguns podem ingressar Mand Seg e Habeas Data
Somente quando estiverem na defesa de suas prerrogativas insitucionais
Súmula 525 do STJ
Estabelece que a camara dos vereadores não possui personalidade jurídica própria apenas persanildiade judiciária
Capacidade processuial especial
Núcleo de competências estatais, atribuições
Não são pessoas jurídicas
Não possuem patrimônio príprio
Não possuem receita própria, nem orçamento
são divisões internas de pessoa jurídica
Fundações Públicas
São pessoas jurídicas de direito público
detentoras de personalidade jurídica própria
2 tipos, 2 categorias
+Direito Privado
Criadas por Lei
Ordinária específica
Nascimento: vigência da Lei Criada
Patrimônio público afetado
Destinação pública específica (finalidade pública)
Possui um fundador
Ente público Estatal
São espécies de autarquias
Autarquia fundacional ou fundações autárquicas
Prestam serviços público atípicos
Exercem atividades de natureza social
-Educação, Cultura, Pesquisa, Desevolvimento
Sem fins lucrativos
Mesmo regime jurídico das autarquias
Patrimônio público personalizado, natureza jurídica pública
Com regime jurídico administrativo e com todas as prerrogativas e sujeições que lhe são próprias
Lei Complementar para definir a área de atuação
Características do contrato
Formalismo
-Regra Geral
Os contratos administivos e aditamentos devem ser lavrados nas repartições interessadas
Contração que versa sobre direitos reais sobre imóveis, deve ser lavrado instrumento em cartório de notas
Nulo e de nenhum efeito o contrato verbal,
EXCETO
, pequenas compras de pronto pagamento (aquelas de valor não superior a 5% do valor máximo para a modalidade convite)
-Regime de adiantamento
O instrumento contratual é obrigatório nas modalidade concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidade, cujos preços estejam compreendidod nos limites destas modalidades.
Publicidade
Transparência
Condição indispensável para a eficácia
Deve ser providenciada até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data
-Qualquer que seja o valor;
Natureza jurídica de contrato de adesão
As condições da contratação são previamente estipuladas pela administração pública
O particular apenas adere a vontade da adm pública
Mutabilidade
Permite a alteração (inclusive unilateral pela adm pública)
Permite a adequação do pacto negocial
Cláusulas de privilégio
Tem limites
Decorre de
Álea Administrativa
Ato unilateral
Fato do Príncipe
Fato da Administração
Álea econômica
Teoria da imprevisão
-Alterações com repercussão econômica geram a devida recomposição em benefício de qualquer das partes contratantes (particular ou adm pública)
Cláusulas economico-financeiras e monterárias
-Intangiveis
-Decorre da equação econômica do contrato
-manter as "condições efetivas da proposta"
Cláusulas exorbitantes
-Art 58, LGL
Prerrogativas autorizadas pela Lei
Devem ser exercidas nos limites legais
Possibilita
-Modificação unilateral
-Recisão unilateral
-aplicação de sações
-Ocupação provisória
As alterações econômicas dos contratos adm, não poderão ser realizadas sem a garantia de manutenção do equilíbrio contratual;
Ônus especiais
Subcontratação de micro empresa ou de empresa de pequeno porte
Exigências das empresas contratas de quantitativo mínimo de funcionários oriundo do sistema prisional
Vigência dos contratos (art 57, LGL)
-Vigoram até perdurar o respectivo crédito orçamentário, ou seja até o fim do exercício financeiro
Prorrogação contratual (termo aditivo)
-art57, §1°
Pronlongamento do prazo contratual, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriormente pactuadas
Justificada por escrito e previamente autorizada
Alterações contratuais, art 65, LGL
Unilateral
Adequação técnica
Modificação Qualitativa
Acrescimo/Diminuição quantitativo
Modificação quantitativa
Bilateral
Consesual
Correção montetária, art 55, III, LGL
apostilamento
Revisão econômica do contrato
-18 possibilidade, art 78, LGL
Fundações Públicas de Direito Privado
Chamadas de Fundações Gevernamentais
Personalidade jurídica de Direito Privado
O regime não é inteiramente privado
O tratamento é igual ao da empresa pública e da sociedade de economia mista, ouo seja, um regime híbrido
Autorizada
a sua criação por meio de lei
-Lei Ordinária + Registro em Cartório
Sujeita à Supervisão Ministerial
Não têm privilégios processuais
Prestadora de Serviços Públicos, na área de interesse social
Responsabilidade Civil Objetiva
Lei Complementar para definir a área de atuação
Agências Executivas
Possuem maior autonomia, maior liberdade de atuação
afouxamento das amarras da supervisão ministerial
Autarquias de regime especial ou Fundações Públicas
Regulamentadas pela Lei 9649/98
Não nascem assim, ficam assim depois de celebrarem contrato de gestão
Exercem atividade estatal com melhor desenvoltura e operacionalidade (eficiência)
Maior autonomia de gestão e disponibilidade de recursos
Reestruturação administrativa, otimizando recursos públicos e reduzindo gastos
Redução de controle e compromisso de repasse regular de verbas públicas
Mero status
Pode ocorrer a desqualificação
Agências Reguladoras
São autarquias de regime especial
Regimentada pelo Plano Nacional da Desestatização, Lei 13848/19
Período de 4 meses (via de regra), o ex-dirigente fica impedido de atuar no setor privado onde era por ele regulado
Pela AGU esse período de 6 meses
Possui poder normativo e regulatório
Regulamento
Finalidade de regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços públicos transferidos para o setor privado
Existem no âmbito federal, estadual e municipal
Desempenha atividade de natureza técnica com maior independência
Regime especial
Os dirigentes tem a garantia de mandato a prazo certo (mandato fixo)
Só perdem o mandato em caso de renúncia, PAD, sentença condenatória transitada em julgado
Regime de pessoal: estatutário
Princípio da Moralidade
Expresso
-na CF/88
-na Lei 8666/93
-na Lei 9784/99
-Moralidade Administrativa
-Probidade Administrativa
Atuação conforme princípios de natureza ética
Deveres
de agir de forma honesta, leal e com boa-fé, decoro, cordialidade, probidade
Da adm pública e dos servidores
Ação popular
art 5°, LXVIII, CF/88
Qualquer cidadão
Ação de natureza anulatória
Direito de Petição
Ação civil pública
Art 85, V, CF/88
Presidente está sujeito a crime de responsabildiade
O preisdente não está sujeito a lei de impribidade administrativa
Requisito de validade do ato praticado
O ato tem que ser legal e Moral ao mesmo tempo
O ato imoral é nulo, inválido
Passível de anulação
Estabilização jurídica
art 54, Lei 9784/99
Em regra, não há prazo para anular um ato
5 anos de prazo decandencial para anulação do ato ilegal
Efeitos benéficos, vantajosos, ampliativos
Boa-fé do destinatário do ato ilegal
Poderes Administrativos
São ferramentas de trabalho da administração pública
natureza, caráter instrumental
São indispensáveis para persecução do interesse público
Características
Poderes-deveres
São de exercício obrigatório
Irrenunciáveis
Indisponíveis
Condicionados
A própria lei estabelece restrições/limitações
Poder vinculado ou Regrado
Poder discricionário
Poder regulamentar
Poder hierárquico
Poder disciplinar
Poder de Polícia
Poder hierárquico
Ordenar e rever a atuação dos agentes públicos
O chefe pode rever, anular e revogar os atos dos subordinados
Poder interno
Poder introverso
Distribuição e escalonamento de funções e órgãos públicos na adm pública
Relação de hierarquia, de subordinação
Poder de comando, dever de obediência
Dever de fiscalização
Poder de revisão
Delegação e avocação de atribuições
Não se aplica a particulares
Classificação dos atos administrativos
Vinculado
A lei define cada um elementos
Discricionários
Existe pouca liberdade, a lei não define todos os elementos. Motivo e Objeto não são definidos por lei. Existe mérito.
Simples
Resultada da manifestação de um único órgão (1 titular - simples ou singular)
(colegiado - vários titulares)
Compostos
A vontade do órgão A (vontade mais importante, primária, principal) depende da confirmação de outro órgão B (vontade confirmatória, secundária)
Complexos
Resulta da conjugação de duas vontades, ou seja a soma de duas vontades do órgão A (vontade imperfeita) e do órgão B (vontade imperfeita).
Gerais
Possuem destinatários, generalizados um grupo indeterminado de pessoas
Individuais
Possui destinatário individualizado, se dirige a uma determinada pessoas
Concretos
Regulamentam um único caso, uma única situação
Abstratos
Não se esgota em uma única situação, se aplica a várias situações
Internos
(poder introveso)
Dirigem aos servidores
Externos
(poder extroveso)
Dirigem ao particular
Império
Atos adm propriamente dito, regido pelo direito público
De Gestão
Pela adm pública aos particulares, regido pelo direito privado
De Mero Expediente
Fazem parte da rotina, cotidiano, dão andamento aos processos
Válidos
Praticados em confirmidade com a lei
Inválidos
Praticados em desconfirmidade com a lei
Ato nulo (nulidade - não admite convalidação) ou anulável (anulabilidade - admite convalidação)
Inexistentes
Não existem, não passam para a próxima etapa
Irregulares
Possuem defeitos leves que admitem convalidação
Pendentes
Aqueles que ainda não produzem efeitos pois estão pendentes de condução (evento futuro e incerto) suspensiva ou termo (evento futuro e certo) inicial
Consumados
Já esgotaram todos os seus efeitos
Unilateral
Uma vontade
Bilateral
Duas vontades
Princípio da Legalidade
Teve origem no Estado de Direito
Todos aqueles que se encontrem no território Brasileiro estão sujeitos ao império da Lei
Submissão a legalidade
Significado do Termo LEI
Bloco de Legalidade
Sentido Ampliativo, Abrangente
Todas as espécies Normativas previstas no art 59, CF88
Tríplice fundamento
art 37; art 5°, II; art 84, IV
Natureza expressa
Lei 8.666/93 + 9.784/99
Garantia dos Administrados
Contra os excessos da máquina pública
Tem Natureza Dúplice
Se desdobra em dois subprincípios
Primazia da Lei
Negative Bindung
Os atos administrativos não podem contrariar a Lei
Reserva Legal
Positive Bindung
A adm pública só pode agir em conformidade com a Lei
Exceções
Medida Provisória
Atos Oriundos do Poder Executivo
Delegação recepticia
Executivo editando atos com força de Lei
Lei Delegada
Decreto autônomo
Estado de Defesa
Situações anormais
"estado de legalidade extraordinária"
Os direitos e liberdades individuais que poderão ser restringidos por atos distintos da Lei
Estado de Sítio
Juridicidade
Lei 9789/99
art 2°
A adm pública deve atuar em conformidade com a Lei e com princípios do direito
Organização Administrativa
Decreto Lei n° 200/67
Aparelhamento Estatal
Funcionamento da atividade administrativa
Estrutura Interna
Funções Típicas e Atípicas
Função Administrativa
Função Típica
Poder Executivo
Função Atípica
Poder Judiciário e Legislativo
Prestação de Serviços Públicos
Ecercício de Poder de Polícia
Intervenção do Estado no Domínio Econômico
Fomento
Iniciativa privada de interesse social
Tripartição de Poderes, de Funções Estatais
Aplicável a Adm Pública da União, mas serve de moldeo, parâmetro de Estados-Membros, DF e Municípios
Adm Pública
Direta
Indireta
Autarquias Profissionais
Anuidade é uma espécie de tributo
Princípio da reserva legal
O não pagamento pode dar ensejo a cobrança via Execução Fiscal
Sujeitos a controle pelo TC
Não se aplica a isenção do pagamento/recolhimento de custas concedidas aos entre públicos
Não se submetem ao regime de execução por precatório
Realizam concurso público para admissão de seu pessoal (estatutário)
Autonomia administrativa e financeira
Exercem atividade tipicamente pública
Fiscalização do exercício profissional
Detê poder de polícia
Poder Regulamentar
Regulamenta o conteúdo de uma Lei
Conferido, via de regra, ao chefe do Poder Executivo
Serve para editar normas complementares à Lei
-natureza infralegal
Dele emanam normas gerais, com efeitos "erga omnes" e abstratas
Atos normativos: decretos/regulamentos (atribuições do Chefe)
Art. 84, IV e VI, CF/88
-Decreto/Regulamento Executivo (regulamentar) (regra)
-Decreto ou Regulamento Independente (autônomo) (exceção)
Portarias, deliberações, instruções e regimentos
Sujeitos tais atos a controle pleo poder executivo (art 49, V, CF) e pelo judiciário (controle de consitutucionalidade)
Sociedades de Economia Mista
São pessoas jurídicas de Direito Privado
Criadas por autorização legislativa
Regime jurídico híbrido
A maioria do capital é público
50% + 1
Capital híbrido: recursos públicos e particulares
Com direito a voto
Maioria do capital votante
Adota uma única forma jurídica: SA
Presta serviço público ou explora atividade econômica
art 5°, III, Decreto-Lei 200/67
É necessário registro no cartório ou na junta
Requisitos ou elementos dos atos administrativos
Competência
Verificar na lei quem é competente para a prática do ato
Poder conferido para a prática das atribuições do agente público
Definda pela lei, mas nem sempre, apenas os dos chefes
Nos cargos de elevada hieraquia está prevista na CF/88
Nos cargos de baixa hierarquia está em outro ato administrativo
Não se presume
É improrrogável
É inderrogável
não pode ser alterada ou modificada pelas partes
É irrenunciável
O servidor é deve agir
É de exercício obrigatório
É incaducável ou imprescritível
Pode ser objeto de delegação ou avocação
-Lei 9784/99, art 11, art 12, art 13, art 14, art 15
-É sempre parcial
-Não exige subordinação hierárquica
-Circunstâncias que justificam: índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
-É ato discricionário
-Nem tudo pode ser delegado
-Exige públicação do diário oficial
-Possui limites
-Caso haja excesso, quem assumirá responsabildiade será aquele que praticou o ato mediante delegação
-Delegar é a regra e não excessão
Avocação é o poder inverso
É execessão e exige motivação
Finalidade
-princípio da finalidade que decorre da impessoalidade
Objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato
Pública, Prevista na Lei, Vantagem para a coletividade
Supremacia do Interesse público sobre o particular
Desvio de finalidade, é ato ilegal, é ato nulo, pois não admite covalidação
Forma
Modo de exteriorização para expedição do ato
Como o ato se manifesta
Princípio da Solenidade
-Regra: ato adm é solene
Forma escrita, pore regra
Exceto
-Oral
-Gestual
-Sinais sonoros
-Sinais luminosos
Em regra o silêncio administrativo é fato
Excepcionalmente
-Aprovação (aprovação tácita)
-Rejeição (rejeição tácita)
Motivo
Situação de fato ou de direito que autoriza a prática do ato
Diferente de motivação (razões)
-Regra
-É expor por escrito os motivos
Existem atos adm que dipensam motivação expressa
-Nomeação e exoneração nos cargos de comissão
-Ad nutum
Teoria dos motivos determinantes
-O motivo alegado para a prática de um ato adm condicionada a própria validade do ato praticado
Objeto
é o conteúdo, o resultado prático pretendido
Em atos vinculados todos os seus elemento são de natureza vinculado, ou seja estão todos na lei
Em atos discricionários apenas o motivo e objetivo não são previstos em lei
Motivo + Objeto é o mérito administrativo
Princípios do serviço público
Adequação
art 6°, §1° Lei 8987/95
Satisfaz condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas
Obrigatoriedade
Dever jurídico e não mera faculdade
Atualização, modernidade ou adaptabilidade
Proíbe o retrocesso de técnica;
Os equipamento e as instalações devem ser modernos
Universalidade ou generalidade
Alcance, que deve ser o maior possível
Cortesia
Polidez, educação com o usuário
Transparência
Acesso às informações, junto perante o poder concedente, quanto o concessionário
Continuidade
Significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e sem intervalos
Lei 8987/95, art 6°, §3°
Não se considera como "descontinuidade" do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I Motivada por razões de ordem técnica ou para fins de segurança das instalações
II inadimplemento do usuário
-A falta de pagamento pelo usuário é causa do "corte"
Modicidade das tarifas
Taxa módica, acessível
Empresas Públicas
Diferente de órgão público
São pessoas jurídicas de Direito Privado
Adm Indireta
Criadas com autorização legislativa
Lei ordinária específica
Registro do estatuto social da entidade no cartório ou na junta comercial
Regime jurídica híbrido, misto
Capital 100% público
Adota qualquer forma jurídica: SA ou LTDA
Pesta serviço público (prestadora) ou Explora atividade econômica (exploradora)
arrt 5°, II, Decreto-Lei 200/67 fala em criado para Lei, mas não foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, porém é a redação
Características comuns às empresas estatais
(traços comuns a ambas)
Praticam atos regidos pelo Direito Privado
Celebra contratos regidos pelo Direito Privado
-Regra
Apesar de Bens privados, quando utilizados em serviço de função pública, terão característica de bens públicos
Servidores Seletitas (Empregados Públicos) regidos pela CLT
-Empregados públicos
Sujeitas a controle finalístico
-Supervisão ministerial ou tutela administrativa
Sujeitas a controle pelo MP, Legislativo e judiciário
Imunidade tributária, Regime de precatórios, Ação de execução fiscal, privilégios processuais, responsabilidade civil objetiva, falência, prescrição quinquenal, regime de pessoal
Somente as prestadoras de serviço público
As exploradoras de economia
Atos administrativos
Espécie de ato jurídico, tipo do direito administrativo
Expressa manifestação de vontade
Vontade da administração pública
Caráter infralegal
Não podem contrariar a Lei
Sob pena de ser Ilegal
Expedidos no exercício da função administrativa
É a declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça às vezes, proferida no exercício da função pública, apta a criar, modificar ou extinguir direitos, de natureza complementar à lei, sujeitos a controle realizado pelo Poder Judiciário, praticados sob regime jurídico de Direito Público
Não se confundir com fatos administrativos
-São diferentes no ato existe elemento volitivo e no fato não;
-O fato é um mero fenômeno natural;
Praticados pela Adm Pública (direta e indireta) e particulares (concessionários, permissionários, mesários eleitorais)
Regime Jurídico de direito público
Princípios Especificos
Vinculação ao instrumento convocatório
art 41, LGL
Julgamento Objetivo
art 44, LGL
As proposta serão avaliadas tendo em vista:
-Menor preço
-Melhor técnica
-Melhore técnica e preço
-Maior lance ou oferta
Isonomia
Competitividade
art 3°, §1°, I, LGL
Formalismo procedimental
art 26, §único, LGL
Sigilo das Propostas
art 3°, §3°, LGL
Adjudicação compulsória
art 50, LGL
Legalidade Pública
art 37, caput,CF
Detina-se à administração pública
Pouca ou quase nenhuma liberdade
Só pode agir, só pode atuar quando a Lei manda, quando a Lei autoriza ou determina
Natureza proibitiva
Pouca Liberdade
Atuação Discicionária
Quase nenhuma Liberdade
Atuação vinculada
Princípio da Impessoalidade
Dever de isonomia
Estabelece tratamento impessoal e uniforme
Natureza expressa
Princípio Explicito
art 37, caput, CF/88
e Lei 8.666/93
Natureza implícito na Lei 9784/99
A atuação do servidor será impessoal e finalística
Dever de agir em conformidade com o interesse público
Coletividade
Bem comum
Objetividade no atendimetnos dos fins públicos
Veda subjetismo
Atendimento a fins de interesse público
Princípio da Finalidade Pública
O Servidor deve perseguir os fins públicos previstos na Lei, sob pena de incorrer na prática de ato ilegal
Desvio de Finalidade
A atuação, o agir do Agente Público é imputada à Entidade à qual pertence o servidor
Teoria da Imputação Volitiva
Agente Público no Exercício da função pública
Danos ao Particular
Direito de Regresso exercído conta o agente público
Imputação direta de responsabilidade civil ao servidor
Pessoa jurídica de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviçu público
Jurisprudência do STF
Jurisprudência STJ
Posteriormente, poderá o Estado busca o ressarcimento, devolução dos valores pagos ao particular prejudicado do servidor
Responsabilidade Civil, agora, é subjetiva
-É necessária a comprovação de culpa do servidor
Responsabildiade Civil do Estado
Objetiva (independente da comprovação da culpa)
O servidor pode ser incluído junto, segundo jurisprudência do STJ, de acordo com o desejo do particular
Ofendem a impessoalidade
Batizar logradouro público com nome de parente
Imprimir logomorca
Manter a data de inauguração ao lado da obra
Vinculação de slogan de partido político em programas de governo
-jurispruidência do STF
Princípio da Publicidade
Dicas Especiais
Publicação é diferente de de Publicidade
Lei 12527/11
Lei da União de caráter Nacional
Estabelece normas gerais
art 11
A informação solicitada deve ser fornecida imediatamente, ou quando não for possível fazê-lo, deve ser prestada em prazo não superior a 20 dias
Prorrogável por 10 dias
art 24
Informações de natureza sigilosa
Não se trata de vedação absoluta
E sim, de um impedimento que vigorará em determinado prazo
Graus
Ultrasecreta
25 anos
Secreta
25 anos
Reservadas (Confidencial)
5 anos
Transparência
Ativa
A administração pública por ato próprio divulga a informação
Passiva
A administração pública é provocada por meio de um pedido ou requerimento de informações
Atos administrativos
Efeitos externos
Particular, cidadão, administrado
Necessita de publicação em DO
Efeitos internos (interna corporis)
Destinatário o servidor público
Não necessita de publicação em DO
A publicidade não é atendida com a mera veiculação de notícia no programa de rádio: A Voz do Brasil
Exceções
art 5°, X, CF/88
Defesa da intimidade
art 5°, XXXIII, CF/88
Informações imprescindíveis a segurança do Estado e da sociedade
art 5°, LX, CF/88
Informações de Interesse Social
Classificação dos órgãos públicos
Quanto a posição estatal
Independentes ou primários
Previsão direta no texto Constitucional
Representativo dos poderes de estado
Orgiem está na CF/88
Cúpula Governamental
Ocupam o ápice
Não estão subordinados a qualquer outro órgão
Sujeitos a controle exercído pelos demais poderes
-Check and balance: Sistema de freios e contrapesos
Servidores são agente políticos
-Todos os órgãos do poder legislativo
-Todos os tribunais do poder judiciário
-Presidência da República, Governadoria de Estado e Prefeitura Municipal
-Minist. Público
-Defensoria Pública
-Tribunais de Contas
Criam, elaboram, instituem diretrizes políticas
-Programas de Governo
Autônomos
Diretivos
Imediatamente subordinados aos órgãos Independentes
Auxiliares imediatos das chefias
Situam-se logo abaixo aos Independentes
Cúpula Administrativa
Detentores de ampla autonomia
Técnica
Financeira
Administrativa
Exercem funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle
Agentes Administrativos
Ministérios, Secretarias Estaduais, Municipais, Consultoria Geral, Controladoria Geral, Procuradoria Geral, Advocacia Geral
Diretivos
Superiores
Estão imediatamente subordinados aos órgãos independentes e autônomos
Detentores de autonomia
Técnica
Exercem funções de direção, decisão, controle e comando
De direção
Sujeitos a controle hierarquico, exercido por uma chefia mais alta
Procuradorias, Consultorias, Gabinetes, Departamentos e Secretarias
Seus servidores são chamados de agentes administrativos
Subalternos
Seus servidores são chamados de agentes administrativos
Ocupam posição baixa dentro da hierarquia administrativa
Apenas cumprem, executam comandos, expedidos pelos de cimas
Não possuem qualquer poder de decisão
Seção de expediente, seção de pessoal e material, zeladoria, portaria
São de estrutura simples
Quanto a estrutura
Simples ou unitários
Constituidos de um só centro de competênciass
Não possuem subdivisões internas, órgãos menores agregados dentro de si
Seção administrativa qualquer, portaria, zeladoria
Compostos
Constituidos por mais de um centro de competências
Possuem subdivisões internas, possuem órgãos menores agregados a ele
Secretaria Estadual de Segurança Pública - SSP
Quanto a atuação funcional
Singulares ou unipessoais
Possuem apenas um titular responsável pela tomada das decisões
Presidência da República, Governadoria de Estado, Prefeitura Municipal
Colegiados ou pluripessoais
Possuem vários membros
Decisões são tomadas de forma conjunta, mediante deliberação (votação)
Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal, CPIs, Tribunais, Conselhos Fiscais
Quanto as fiunções exercídas
Ativos
Exercem funções primordiais da administração pública, isto é, de desenvolvimento da atividade administrativa propriamente dita
Realizam obras públicas, prestam serviços públicos
Consultivos
Desempenham funções de aconselhamento
Emitem pareceres
Controle
Aqueles que exercem funções de controle e fiscaliazção
Quanto a situação estrutural
Diretivos
Desempenham funções de comando e decisão
Presidência da República
Subordinados
Apenas realizam tarefas rotineiras de mera execução da administração pública
Departamento de Pessoal
Quanto a esfera de atuação
Centrais
Exercem suas atribuições em todo o território federal, estaudal, municipal
Locais
Exercem suas atribuições em apenas parte do território deferal, estadual, municipal
Delegacia regional da receita federal, Delegacia de polícia
Natureza Especial do TC, MP e DP
São órgãos independentes ou primários
Não integram a Tripartição de poderes
São destituidos de personalidade jurídica
Integram a estrutura da Administração Direta da respectiva entidade
Gozam de capacidade processual irrestrita ou geral
Mantém relação direta com a entidade federativa
Poder disciplinar
Permite à administração pública de punir
Aplicação de penalidade
Infrações funcionais dos servidores e de todos que estiverem sujeitos à disciplina da Adm Pública
Particulares que possuem vínculo, relação de natureza especial com a adm pública
-Concessionárias, Permissionários, Autorizados
Não se estende aos particulares, sem vínculos especiais
Decorre da relação hierárquica
Poder discricionário, via de regra
Art. 127 da Lei n° 8.112/1990
Sujeitos à Licitação
Adm Indireta
art 22, XXVII, CF/88
art 173, §1°, III, CF/88
Refime jurídico Próprio
Lei 13303/2016
Tornar a contratação mais flexível, pois exploram atividade econômica
Organizações Sociais (OS)
art 24, XXVI, CF/88
Dispensa de licitação
Adm Pública
Fundos especiais
Demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pelo poder público
OSCIPI's
não tem previsão legal
Fases/Etapas Interna
-art 38, LGL
Etapa de Preparação
Realizada antes da publicação do aviso de licitação
Atos preparatórios para a promoção da disputa
Inicia-se com a formalização de demanda administrativa (demonstração da necessidade)
Abertura de procedimento adm, que será autuado, protocolado, numerado, rubricado
Deve haver a indicação sumária de seu objeto e do recurso próprio para as despesas
-art 7°, §2°, II, LGL = pré-empenho dos recursos
Sequência lógica da etapa interna
Requisição da unidade interessada
Estimativa de valor (pesquisa de preço)
Autorização da despesa
Elaboração do edital
Análise da minuta do contrato pela assessoria jurídica
Publicação do aviso de licitação e divulgação do edital
Serviços públicos federais
Serviço postal, correio aéreo nacional
Telecomunicações
Radiofusão sonora, de sons e imagens
Energia elétrica, aproveitamento energético dos cursos de água
Nevegação aéra, aerospacial infraestrutura aeroportuária
Trasnporte ferroviário, aquaviário
Regime Jurídico Administrativo
Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado
Legalidade
Impessoalidade
Conjunto de normas, regras, princípios que orientam o exercício da atividade administrativa
Natureza Pública
Poderes Especiais
Prerrogativas públicas
Restrições Especiais
Limitações
Indisponibildiade do Interesse Público
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Implicitos
CF/88
Expresso
Lei 9784/99
Orientam a coordenação do ordenamento jurídico
Consagram valores fundamentais do sistema jurídico
Suplementam as demais fontes do direito
Autarquia
Características
Titular de direitos e obrigações, diferentes daqueles pertecentes ao ente que a instituiu
São pessoas jurídicas de direito público
Regime Jurídico Administrativo
São criadas e extintas por lei específica
Princípio da simetria das formas
Dotada de automia gerencial, orçamentária e patrimonial
Nunca exercem atividade econômica
Minoritariamente, Pietro
São imunes a impostos
Imunidade tributária resumida, condicionada
Relacionados com a atividade fim
Seus bens são públicos
Inalienáveis ou analienabildiade condicionada
Impenhoráveis
Imprescritíveis
Praticam atos administrativos
Celebram contratos administrativos
Especialista em um fim ou uma atividade
Princípio da Especialdiade
Forma de descentralização administrativa
Servidor público estatutário
-pode ser celetista, mas é algumas exceções
Possuem as prerrogativas especiais da Fazenda Pública
Duplo grau de jursdição obrigatório
Dispensa do adiantamento do pagamento de cusatas e despesas judiciais
Prazo em dobro toda e qualquer manifestação no processo
Resposabilidade civil Objetiva e Direta
Sofrem controle dos Tribunais de Contas, Defensoria, Cidadão, Poder Leg e Jud
Deve observar as regras de contabildiade pública
Devem realizar licitação
Seus dirigentes ocupam cargos em comissão de livre provimento e exoneração
Controle exercido pelo ente político
Controle financeiro
Supervisão ministerial
Tutela administrativa
Vínculo administrativo
Classificação
Autarquias administrativas ou de serviços
INSS
Autarquias especiais
Agências Reguladoras
Autarquias corporativas ou profissionais
Conselhos de Fiscalização Profissional
-OAB não
Autarquias fundacionais
Fundações de direito público
Autarquias territoriais
Territórios Federais
Autarquias associativas ou contratuais
Consórcios Públicos de natureza pública
Decreto-Lei 200/67
Organização da Adm Pública Federal
Serviço público autônomo, criado por lei,
com personalidade jurídica
, patrimônio e receitas próprios, para executar atividaes típicas da Adm Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
Ente Administrativo
Capacidade de Autoadministração
Autonomia Administrativa
Pessoas Jurídicas de Direito Público, Interno
Pertencentes a Adm Pública Indireta
Criadas por Lei Ordinária específica
São criadas para o exercícios de atividades típicas da Adm Pública
Presta serviços públicos que devem estar na mão do Estado
Atributos Especiais
Presunção
De legalidade
-Conforme a Lei
De Legitimidade
-Conforme a Moral
De Veracidade
-Seu conteúdo é verdadeiro
-Fé pública
De natureza relativa
-Juris tantum
Admite prova em sentido contrarário
Inversão do ônus da prova
Imperatividade ou coercibilidade
Impor deveres
O cumprimento do Ato independe da aceitação
Exceção são os atos enunciativos e de concentimentos
Exigibilidade
Exigir o cumprimento do ato
Meio de coerção indiretos
Autoexecutoriedade
Cumprimento do ato pela própria adm pública
Meios de coerção diretos
-Faz uso da força pública necessária
Tipicidade
Previsão legal
Não existe ato adm atípico
Vícios ou defeitos do Ato Administrativo
Quanto ao Sujeito
Usurpador de função pública
Particular finge ser servidor público
Atos inexistente
Excesso de poder
O agente público ultrapassa os limites
Ato nulo
Funcionário de fato
Aquele cuja investidura no cargo se deu de modo irregular
De boa fé, ou seja o servidor não tem ciência da sua irregularidade
Atos Anuláveis
De má-fé
Atos nulo
Incompetência
Atos anuláveis
Quanto ao objeto
Materialmente impossível
-Irrealizável
Ato inexistente
Juridicamente Impossível
Ato Nulo
Quanto à forma
Defeito sanável, admite convalidação
Ato anulável
Lei
Forma específica para o Ato
(forma prescrita na lei)
Ato Nulo
Não define a forma
(forma livre)
(forma não está prescrita na Lei)
Ato Anulável
Quanto ao motivo
Ato nulo
Quanto à finalidade
Ato nulo
Espécies de Atos administrativos
Normativos
Gerais, abstratos, regulamentam a Lei
Odinatórios
Estruturação, organização e funcionamento da administração pública
Negociais
Consentem no exercício de uma atividade a ser desenvolvida pelo particular
Enunciativos
Aqueles que apenas narram um fato
Punitivos
São aqueles que aplicam penalidades
Princípios Básicos
Legalidade
Alta relevância
Obediência estrita
Concretização do interesse público
Não é suficiente a mera observância da literalidade da lei
E legitimidade
Observância aos valores consitutionais
Impessoalidade
Tratamento impessoal
Isonomia Real
Estabelece regras, critérios de tratamento diferenciado
Microempresas, empresas de pequeno porte
(art 170, IX, CF/88
Contratação de produtos manufaturados e servios produzidos no Brasil (art 3°, § 2°, LGL)
-Critério de desempate
Empresas que comprovem reserva de cargos para pessoas deficientes ou reabilidados da previdência social (art 3°, § 2°, V, LGL)
Moralidade
Honestidade, lealdade, boa-fé
Publicidade
Condição de eficácia
art 21, LGL
Probidade Administrativa
Formalidades para compras
-art 14°
Especificação completa do vem
Quantidade
Estimativa de custo
Previsão de guarda e armazenamento
Atender ao princípio da padronização
Processo Administrativo
LEI 9.784/99
Marcado por uma relação bilateral
Nem sempre ocorrerá conflito a ser solucionado na esfera administrativa
Duplo objetivo
Resguardar os administrados
Concorrer para atuação administrativa mais clarividente
As decisões finais não são definitivas, imodificáveis
Uma série de atos, encedeados em uma ordem lógica, tendentes a um resultado final pretendido pela Administração Pública, com vistas ao melhor atendimento do interesse público
Princípios da ordem econômica
art 160, CF/88
Soberania Nacional
Propriedade Privada
Função Social da Propriedade
Livre concorrência
Redução das desigualdades sociais e regionais
Características fundamentais
Atividade Material
Terefa exercida no plano concreto
De natureza ampliativa
Prestado diretamente pelo Estado ou por seus delegados
Regime de Direito Público
Satisfaz necessidades essenciais ou secundárias da coletividade
Legaldiade Privada
Art 5°, II,CF
Destina-se aos Particulares
Muita Liberdade
Pode fazer tudo que não esteja proibido, vedado na Lei
Natureza permissiva
Princípio da Publicidade
Tem natureza expressa
Princípio Explicito
Na CF/88, art 37, caput
Na Lei 8666/93
Tem natureza implícito
Princípio Implicíto
Na Lei 9784/99
Finalidade
Atuação transparente
Possibilitando controle pelo povo
Informações acessíveis à sociedade
Publicação Oficial
Por várias formas e meios
BIC - Boletim Interno de Comunicação
Fixação de Avisos nos murais das repartições públicas
Cientificação direta ao destinatário
-Intimação, notificação
No site, na internet
Lei 12527/2011
-Lei de Transparência
-Lei de acesso às informações
art 5°, XXXIII, CF/88
Direito de receber informações
art 37, §3°, II, CF/88
Informar-se das atividades que acotencem na adm pública
art 216, §2°, CF/88
Acessar documentos públicos
Classificação da Adm Pública
Subjetivo, formal ou orgânico
Designa os entes que exercem atividade administrativa
MEDU e FASE
Excluídos os particulares que exercem função pública
Previsto em LEi e adotado pelo Brasil
Objetivo, material ou funcional
Designa a natureza da atividade exercida pelos entes
MEDU e FASE (aqueles que prestam serviço público, excluídos aqueles que exploram atividade econômica)
Acrescido dos particulares colaboradores
(Concessionário e permissionários)
Sentido Amplo
Orgãos Governamentais e Administrativos
Governamentais
-Funções políticas
-Elaboração de Políticas públicas
Órgãos Administrativos
-Função administrativa
-Execução de políticas públicas
Não é adotado no Brasil
Sentido Estrito
Apenas os órgão administrativos
Adotado no Brasil
Atos políticos vs Atos administrativos
Governo
Adm Pública
Não estão sujeitos ao controle judicial, a não quando haja ofensa a direitos fundamentais
Sujeitos a controle judicial
Técnicas de Organização da Adm Pública
Concentração
Técnicas de cumprimento de competências administrativas por meio de órgão público
Sem divisão interna
Fenômeno raro
único órgão público que não se divide em órgãos menores
Desconcentração
Técincas de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos
Com divisão internas
Com vinculação hierárquica
Mais de um órgão público
Órgão maior se subdivide-se em órgão menores
Desconcentração material ou temática
Divisão dos órgãos públicos por especialidade na análise de temas e assuntos específicos
Ministério do Turismo
Secretaria de Segurança pública
Desconcentração hierárquica ou funcional
Divisão dos órgãos públicos mediante a relação de subordinação
Órgão de 1° grau e 2° Grau de jurisdição
Departamento, coordenações
Poder vinculado/Regrado
A lei atribui a competência denindo todos os aspectos da conduta a ser adotada
A lei define todos os elementos do ato administrativo a ser praticado
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Definidos por LEI
Não há margem de liberdade
Único comportamento
Atos vinculados
Licitações públicas
Características
É um procedimento administrativo
(Conjunto de atos praticados de forma ordenada, sequenciada lógica, visando um resultado final)
Celebrada pelo ente público
Desempenho de atividade, função administrativa
Finalidade
Garantir isonomia
Selecionar a melhor proposta (mais vantajosa)
Promover o desenvolvimento nacional sustentável
é o processo administrativo utilizado pela Adm Pública e pelas demais pessias indicadas pela lei, destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Adm Pública
Permite que qualquer um que preencha os requisistos legais tenha a possibilidade de contratar com a Adm Pública
(Isonomia, Impessoalidade)
Formalidades para obras e serviços
-art 7°
Projeto básico
Viabilidade técnica
Tratamento do impacto ambiental
Projeto executivo
Orçamentos
Recursos Orçamentários
Legalidade
Deslegalização ou delegificação
Rebaixamento materias para que possam ser tratadas, regulamentadas por meio de Decreto ou Regulamento
Sai do Legislativo e vai para o Executivo
ADI 1668/DF (ANATEL)
Rec Extraord 140669/PE (Ministério da Fazenda)
MS 28745/DF (Petrobras)
Juridicidade
Sindicabilidade
Controle pelo judiciário dos atos ilegais
A lei não excluirá a apreciação pelo juiz de qualquer tipo de lesão ou ameaça à direito de terceiro
Constitucionalidade
Autação em conformidade com os dispositivos constitucionais
Atuação em conformidade com a Lei e os Princípios Jurídicos
Atuação em Conformidade com a Lei
Governo
Diferente
Adm Pública
Apenas executa, põe em prática, realiza as Políticas Públicas
Direito Administrativo
Cria, Elabora, Institui Políticas Públicas
Direito Constitucional
Centralização concentrada
(unipessoalidade mono-orgânica)
Um PJ
Um órgão
Fenômeno Raro
Descetralização desconcentrada
(multipessoalidade pluriorgânica
Várias PJ
Vários órgãos
Mais usual
Teoria do Órgão Público
Teoria da Representação
Órgão e a Pessoa Jurídica possuem a mesma relação entre Pai e o Incapaz
O órgão representa a pessoa
Errado, teoria não é adminita
Teoria da Imputação Volitiva
-Teoria de Otto Gierke
Teoria aceita no Brasil
Comparou o Estado ao corpo humano
Cada Repartição pública funciona como uma parte do corpo
A PERSONALIDADE (Jurídica) é atributo do todo (Pessoa) e não das partes (Órgãos_
Art 37, §6°, CF
Os órgãos públicos atuam, agem como se fossem a própria pessoa jurídica
A votade do órgão se confunde com a vontade da pessoa jurídica
Quando um determinado servidor público que trabalha no órgão causa dano/prejuízo no exercício da função pública quem assume a responsabildiade civil é a pessoa
Responsabilidade civil do Estado
STF = RE 327907/SP
(previsão direta no texto constitucional)
Impossibilita
a responsabilidade civil do Estado se o dano foi causado pelo agente público FORA do exercício da função pública (ex. policial de folga que atira no vizinho)
Teoria do Mandato
OPxPJ = Procurador e Outorgante
Errado
Administração pública direta
Conceito
Consiste no conjunto de órgãos públicos integrantes da estrutura dos entes federativos
Órgãos públicos do MEDU
Centralização administrativa
Composta de pessoas políticas
Poder discricionário
Atos discricionários
Aqueles cuja lei não define todos os seus elementos
Competência
Finalidade
Forma
Definidos por LEI
Motivo
Mérito administrativo
Objeto
Mérito administrativo
Análise da conveniência e oportunidade
O servidor realiza juizo de valor
A lei atribui competência à administração pública, reservando margem de liberdade diante de situação concreta
Ato administrativo
Nem todo ato da administração é ato administrativo
Atos legislativos
Poder Legislativo
Atos políticos
Governo
Atos Jurisdicionais
Poder Judiciário
Atos regidos pelo direito privado
Atos de execução material
Nem todo ato administrativo é praticado pela administraçã pública
Particular
-Concessionário
-Permissionário
Etapas
Existência
Validade
Eficácia do ato administrativo
Adm Pública
Ato administrativo
Regime de direito público
Atua com Superioridade
Tem mais direitos que o particular
-Supremarcia
-Verticalidade
Atos de direito privado
Regime de Direito Privado
Atua com igualdade jurídica
Com os mesmo direitos que o particular
-Indisponibilidade
-Horizontalidade
Ato de Execução material
Fato Administrativo
Extinção dos Atos Administrativos
Extinção "ipso iure" pelo cumprimento integral de seus efeitos (extinção natural)
Quando esgota o conteúdo / Execução material / Implemento de condição resolutiva ou termo final
Extinção "ipso iure" pelo desaparecimento do sujeito ou do objeto
Extinção pela retirada do ato
Anulação
Ato ilegal (defeituoso, contém vícios
Razões de legalidade
Dever de anular
Ato imperfeito
É necessário um segundo ato: Ato anulatório
Efeitos "ex tunc"
A adm pública ou o poder judiciário
Atos vinculados/Atos discricionários
Revogação
Ato inconveniente, inoportuno
Razões de conveniência, oportuinidade
Poder de revogar
Ato perfeito
É necessário um segundo ato: Ato revogatório
Efeitos "ex nunc"
Efetuada somente pela adm pública
Somente atos discrionários
Cassação
Descumprimento de exigências impostas
Caducidade
Surgimento de uma lei que impede que o ato continue surtindo efeitos
Contraposição
Prática de um segundo ato de efeitos opostos contrários ao primeiro
Pressupostos da Licitação
Lógico
Pluralidade de Objetos
Pluralidade de ofertantes
Jurídico
Realização, atendimento, consecução do interesse público
(satisfação das necessidades coletivas)
Fático
Existência de interessados na disputa
(concorrência)
Serviços Públicos
Atuação do Estado
Domínio econômico
Indireta:
Agente normativo regulador
Direta:
atividade econômica do estado
-quanto necessário aos imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo
Serviço público
Toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, sob regime de direito público, com vistas à satisfação das necessidade essenciais e secundárias da coletividade
Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamtne ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas
Classificação dos serviços públicos
Em sentido estrito
É toda atividade estatal ampliativa, ainda que traga somente vantagens difusas para coletividade
Engloba
Serviços de fruição geral
UTI UNIVERSA
Serviços de fruição individual
UTI SINGULI
Serviços Gerais
UTI UNIVERSE
Não criam vantagens particulares
Não podem ser dados em concessão
Não podem ser remunerados pela cobrança de taxas
Prestados de forma direta pelo estado
Custeados pela receita oriunda do pagamento de impostos
Jurisdição, varrição das ruas, iluminação pública
Serviços individuais
UTI SINGULI
São prestados de forma a criar benefícios individuais a cada usuário, podendo ser objeto de concessão
São custeados pela cobrança de taxas
Energia elétrica, água, transporte, telefonia
Formas de remuneração
Mediante o pagamento de
taxas
Tem natureza tributária
Utilizada nas hipóteses de prestação direta pelo Estado
Mediante o pagamento de
impostos
Não é remuneração
Incide nos serviços púiblicos "Uti universe"
Mediante a cobrança de
tarifa
(preço público)
É a remuneração paga quando o serviço público "uti singuli" é o indiretamente, por delegação (hipóteses de concessão e permissão
Não possui natureza tributária
Moralidade Administrativa
Súmula Vinculante n°13
Nepotismo
Afronta tanto a moralidade como também impessoalidade
Cargo em comissão
Função gratificada
Administração Direta e Indireta
Quaisquer poderes
Ajuste mediante designação recíprocas
Pessoas
Cônjuge, companheiro
Parentes em linha reta
Parentes em linha colateral, até o 3° grau
Parentes por afinidades
Jurisdição vs Administração
Executivo atua de ofício, idependentemente de provocação
Judiciário, precisa de provocação, ponta pé inicial do processo
Função política vs Função Administrativa
Dir Administrativo
Direito Constitucional
Técnicas de organização da adm pública
Centralização
Envolve uma única pessoa
Técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de uma única pessoa jurídica
Entidade política
Descentralização
Envolve, pelo menos, duas pessoas jurídicas
Técnica de cumprimento de comeptências administrativas por meio de várias pessoas jurídicas autônomas
Várias entidades
Entidades administrativas
Concentração
Centralização
Descentralização
Desconcentração
Centralização desconcentrarda
(unipessoalidade pluriorgânica)
Um PJ
Vários Órgãos
Descentralização concentrada
(multipessoalidade mono-orgânica)
Várias PJ
Um Órgão
Competência para legislar
Privativa da União
-Art. 22, XXVII, CF
São normas gerais (destinadas ao MEDU)
Os preceitos que estabelecem os princípios, os fundamenteos, as diretrizes, os critérios básicos conformadores da Lei
-De caráter nacional
Lei 8666/93
Lei 10520/2002
Lei 8987/95
Lei 11079/2004
Lei 12232/2010
Lei 12462/2011
Processo administrativo
Início
Autoridade de menor grau hierárquico para decidir
Aspectos formais
Conjuntos de atos
Não dependem de forma determinada
Escrito, em vernáculo, data/local de realização
Folhas numeradas e rubricadas
Reconhecimento de firma (somente quando houver dúvida
A autenticação de cópias é efetuada na própria adm pública
Deve ser realizados, no prazo de 5 dias (prorrogável)
Práticados na sede do órgão
Impedimento e suspeição
-art 18
Impessoalidade
Serviços públicos estaduais
De interesse regional
Gás canalizado art 25, § 2°, CF
Prestação do seriço público
Direta
O próprio Estado é quem o presta
Administração pública direta
Forma de remuneração: taxa
Pode ser realizada de dois modos
Pessoalmente pelo estado
-Quando é promovida por órgãos públicos da adm pública
Com auxílio de Particular
-Os prestadores selecionados por licitação
-eles celebram contrato de prestação de serviços
-Em nome do estado
*Havendo prejuízo decorrente da prestação do serviço quem responde é o Estado
Indireta
Por outorga:
-Quanto há Lei específica
A prestação do serviço é realizada por meio de pessoas jurídicas especializada criadas pelo estado
Transferência ocorre por meio de lei
Por colaboração
-Deve contar comprevisão legal específica
É realizada após regular licitação, por meio de concessionários e permissionários de serviço público
A responsabilidade pelos danos, prejuízos causados a terceiros é do próprio concessionário/permissionário
-Responsabilidade direta e objetiva
Transferêcia ocorre por contrato administrativo
CF/88
Ente político
MEDO
Centralização
Competência exercida por um ente político
Adm Pública Direta
Transferência, Delegação de Competência
Descentralização
Entes adminitrativos
Adm Pública indireta
Para particulares
Não faze, parte da adm pública direta e nem da indireta
Modalidades de licitação
Serviços públicos muinicipais
de interesse local
Responsabilidade do Prestador dos serviços públicos
É objetiva (sem culpa)
É direito do usuário independente de quem seja o prestador
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
LICITAÇÕES PÚBLICAS