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Capítulo 8 - O RECURSO AOS MEIOS DIPLOMÁTICOS - Coggle Diagram
Capítulo 8 - O RECURSO AOS MEIOS DIPLOMÁTICOS
Convenções de Viena de 61 e 63,
relações diplomáticas e consulares entre Estados
direito de legação
meios diplomáticos de resolução de controvérsias
solução encontrada no campo político,
pôr fim a um litígio pelo diálogo diplomático
art. 33 da Carta da ONU,
meios puramente informais
como a negociação direta,
mediação
e bons ofícios
meios institucionalizados
inquérito
e a conciliação
pressupõem o consentimento das partes
aspecto não obrigatório das soluções alcançadas
Convenção de Haia de 1907;
Ata Geral de Arbitragem de 26/09/1928
Arts. 25 e 26 da Carta da OEA de 1948
Arts. 65 e 66 da Convenção de Viena de 1969
SEÇÃO 1. OS MEIOS PURAMENTE INFORMAIS
§1. Negociação direta interestatal
por meio do canal das representações diplomática
diálogo diplomático
primeiro meio através do qual as partes litigantes irão dialogar sobre um desentendimento sobre a aplicação de uma norma internacional
procedimento bastante flexível
aberto para todos os sujeitos da SI
negociação se processe entre estados e OIs:
qualificada por ‘diplomática’.
vias oficiais (as chancelarias ou entre os altos funcionários dos Ministérios ou, ainda, em reuniões de cúpula dos chefes de Estados
procedimento de formas múltiplas
realizado em todos os níveis,
no âmbito de uma OI – ‘diplomacia parlamentar’.
o resultado almejado é o entendimento entre as partes, pondo fim à controvérsia, sem que se necessite a intervenção de terceiros
a) transigência ou transação, quando ocorrem concessões mútuas/ recíprocas, ou seja, cada Estado abre mão de uma pretensão em busca do fechamento do litígio
b) desistência, quando há a renúncia de um dos governos ao direito pretendido, isso é, quando uma das partes renuncia à reivindicação; ou, finalmente,
c) aquiescência, quando há o reconhecimento por um dos estados das pretensões do outro.
etapa prévia a qualquer recurso para um outro tipo de resolução dos conflitos
§2. O recurso a um terceiro: bons ofícios e mediação
A) Bons ofícios
terceiro desempenhará um papel de intermediário para permitir aos litigantes que esses se reúnam e possam resolver amigavelmente a contenda
o terceiro irá apenas organizar a negociação
o terceiro não participa efetivamente na elaboração de uma solução
não intervém diretamente na formulação da solução de fundo do litígio
são requeridos por uma parte ou decididos por uma OI.
B) Mediação
ativismo do terceiro na formulação da solução.
propor as bases para a resolução do litigio
participa das negociações
mediação seja feita por um Estado
SEÇÃO 2. OS MEIOS DIPLOMÁTICOS INSTITUCIONALIZADOS
inquérito
um terceiro que irá proceder ao estabelecimento exclusivamente dos atos
A) Fundamento das comissões de inquérito:
acordo prévio entre as partes
convenção feita antecipadamente que institucionalize o procedimento
pode tanto ser bilateral como multilateral
fundamento é o próprio pacta sunt servanda, a vontade do Estado de se submeter ao inquérito.
mecanismo previsto no próprio ato constitutivo
art. 26 da Constituição da OIT, o qual prevê recurso ao inquérito em caso de queixa feita por um governo por violação de uma convenção internacional do trabalho
B) Composição das comissões de inquérito:
escolha das partes
número de comissário é ímpar
sendo esses, nacionais ou não, profissionais qualificados no campo no qual o incidente se produziu.
C) Papel das comissões de inquérito:
estabelecer a materialidade dos fatos
podem se valer de todos os meios de provas possíveis
inquérito é contraditório, vez que permite a defesa da parte incriminada
O processo é confidencial e somente é publicizado com a anuência das partes
relatório constituído por fatos, que, contudo, não terá caráter obrigatório
D) Exemplos
A Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes de 1984
Abertura e investigação de inquérito no TPI – Estatuto de Roma artigos 53 e 54 (1,2,3).
OIT: Dentro dessa organização existe a possibilidade de apresentar uma queixa junto a repartição internacional do trabalho
Tratados Bryan, dos Estados Unidos (estabeleceram a criação sistemática de comissões de inquérito permanentes).
Caso do Dogger Bank. Rússia abriu fogo contra navio britânico, confundindo-o com uma navegação japonesa.
§2. A conciliação internacional
Mencionado pelo art. 33 da Carta da ONU.
Codificado pelo capitulo I da Ata Geral de Arbitragem de 1928
anexo à CV/69 sobre Direito dos Tratados prevê um regime de resolução de controvérsias por meio da conciliação.
A) Fundamento da comissão de conciliação
O consentimento pode ser autorizado ou prévio
acordo ser constituído a posteriori
comissões sejam constituídas de maneira permanente
As comissões, então, podem ser criadas caso a caso, a priori ou a posteriori
B) Composição da comissão de conciliação
conciliadores que constam de uma lista de indicados pelos Estados,
a composição fica à disposição das partes em conflito
sendo ímpar o número de conciliadores.
C) Papel da comissão de conciliação
O papel das comissões de conciliação é mais amplo que os das comissões de inquérito
deve elucidar questões de direito litigiosas; ela não se limita a apenas estabelecer a materialidade dos fatos
A comissão publicará tal relatório, o qual não tem caráter obrigatório