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Direito Constitucional - Aula 02 - D67 - Coggle Diagram
Direito Constitucional - Aula 02 - D67
Art 5 XXXVII e LIII
Juízo natural: todos serão julgados por juiz imparcial. Não pode criar tribunais de exceção. Tem que respeitar as regras objetivas de determinação de competência. Vale para todos os órgãos julgadores
Art 5 XXXVIII
Tribunal popular para crimes dolosos contra a vida. É o júri. Composto por 25 munícipes
Lei estadual não pode afastar o júri nem criar vara especializada. Latrocínio é no juiz singular
Foro especial (Ex.: Presidente): Não julga no júri, e sim, no STF. Se o foro decorrer da constituição estadual (vereador), é no júri
Plenitude de defesa: variação do contraditório e da ampla defesa. Réu=acusado. Jurados de diferentes classes sociais
Soberania dos vereditos: Decisão dos jurados não muda. Princípio não absoluto. Pode recorrer quando for contrária as provas dos autos
A competência do júri pode ser ampliada por lei
Art 5 - XXXIX
Para ter crime, tem que ter lei. Princípio da reserva legal: só lei define crime. Princípio da anterioridade da lei penal: exige lei anterior para ter crime. Normal penal em branco: precisa de complemento
Art 5 - XL
Lei penal não retroage, só para beneficiar o réu. Não é possível combinação de leis no tempo
Art 5 - XLI XLII, XLIII e XLIV
Mandado de criminalização
Lei deve punir atentado contra direitos e liberdades
Racismo é imprescritível e inafiançável, punido com reclusão, inclusive contra judeus
Tortura, tráfico e terrorismo e hediondo são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia
Ação de grupos armados também é inafiançável e imprescritível
Art 5 - XLV
Pena não passa entre pessoas. Mas passa a obrigação de reparar, no limite do patrimônio transferido
Art 5 - XLVI
Princípio da individualização da pena. A pena deve se ajustar a cada imputado, leva em conta características pessoais
Penas de privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição dos direitos. Lei não pode vedar progressão de regime