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Direito Civil - Aula 04 - 266 - Coggle Diagram
Direito Civil - Aula 04 - 266
Coação
Vontade é viciada por medo de dano a si. Ao apreciar a coação, levar em conta sexo, idade, etc.
O coator pode ser terceiro, mas a parte beneficiada, para indenizar, deveria saber ou teria o dever de saber do temor
Estado de perigo
Tem que ter
Dano: pessoal, e não patrimonial
Urgência e gravidade do dano
Relação de causa e efeito
Dolo da contraparte: o outro sabe que farei o negócio a qualquer custo
Excessiva onerosidade do negócio
Lesão
Prestação desproporcional (Quando foi celebrado o contrato), ou o negócio se deu por estado de necessidade ou inexperiência
Independe de o lesador saber do estado de necessidade
Não é anulado se o lesador tentar corrigir
Fraude contra credores
Vício social, ocorre mesmo s eo credor não souber que vai quberar
Usa ação revocatória/pauliana, que se restringe a credores quirografários (sem garantia). Os outros credores podem se as garantias forem insuficientes
São fraudulentas as garantias que dei a um só dos credores, quanto tinha vários credores
Invalidade
Válido=perfeito
Nulidade: é mais sério, nunca valeu e nunca poderá valer. Anulabilidade: é menos sério, valia, agora não vale, mas poderia vir a valer
Nulidades
Usa ação declaratório (a qualquer tempo). Pode ser alegado por qualquer interessado ou pelo MP.
A nulidade é declarada pelo juiz
Nem juiz nem as partes podem suprir uma nulidade
Hipóteses de nulidade
sujeito, objeto, causa, forma e virtual
Sujeito
Celebrado por absolutamente incapaz
Podem (absolutamente incapaz) celebrar atos de pequena monta
Objeto
Objeto ilícito, impossível ou indeterminado
Causa
Só é relevante, quando ilícito e comum aos contraentes
É nulo quando simulado, mas subsiste se válido for na substância
Simulação absoluta não há nenhum ato. Na relativa, há um ato que simula outro
Forma
A validade da declaração de vontade não depende de forma especial, exceto quando a lei exigir
Virtual
Lei proíbe o ato, mas não coloca sanção. É nulo
Anulabilidades
Ação anulatória. Sujeitam-se a prazos decadenciais. Podem ser alegadas só pelos interessados
Se tiver impacto em mais de uma pessoa, a ação aproveita exclusivamente aos que alegaram, salvo o caso de solidariedade ou objeto indivisível
Daí, o negócio anulável, pode ser confirmado pelas partes
o prazo é de 4 anos. Se a lei não colocar prazo, são 2 anos da data de conclusão do ato
Dá para separar a parte válida da inválida. Se a parte principal é anulável, a acessória também. O contrário não.
Hipóteses de anulabilidade (Sujeito)
Falta de assentimento
Absolutamente incapaz: Mesmo autorizando depois, é nulo
Relativamente incapaz: pode autorizar depois
Hipótese de anulabilidade (Defeitos do negócio)
Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude