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Art. 6º - Direitos Sociais - Coggle Diagram
Art. 6º - Direitos Sociais
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição;
Trata-se de direitos fundamentais de 2ª geração
Impõem ao Estado uma obrigação de fazer, uma obrigação de ofertar prestações positivas em favor dos indivíduos, visando concretizar a igualdade material
Direitos que têm como valor-fonte a igualdade
Origem
Crise do Estado Liberal
Natureza Jurídica
Direitos de 2ª geração
CF/88
Do art.6º ao 11
STF entende que trata-se de rol exemplificativo, pois há outros direitos sociais espalhados pelo texto constitucional
São normas de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, dependendo, para sua concretização, da atuação estatal, seja através da edição de leis regulamentadoras, seja através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos
Princ. da reserva do possível
Cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas na medida do financeiramente possível. Portanto, determina os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais
Poder público precisa demonstrar objetivamente a inexistência de recursos públicos e a falta de previsão orçamentária da respectiva despesa
É possível que o Poder Judiciário determine, excepcionalmente, a implementação, pelos órgãos inadimplentes, de ações destinadas à concretização dos direitos sociais
Princ. do mínimo existencial
Grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna
A reserva do possível somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. Serve como uma limitação à cláusula da reserva do possível
Princ. da vedação ao retrocesso
Baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo
STF
Cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado
Busca evitar que as conquistas sociais já alcançadas pelo cidadão sejam desconstituídas