O processo de
elaboração das leis orçamentárias, quais sejam a lei do plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento anual, são de iniciativa do Presidente da República (art. 165). Assim, incumbe ao Chefe do Executivo enviar ao Congresso
Nacional a proposta orçamentária, dentro do prazo a ser estipulado pela lei complementar (art.165,§ 911). ). O art.84, inc.xXIII, reforçado pelo o art. 166,§ 6, é taxativo a esse respeito, prescrevendo que" compete privativamente ao Presidente da República enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na Constituição.