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PROCEDIMENTO COMUM II - Coggle Diagram
PROCEDIMENTO COMUM II
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Contestação
ônus da impugnação específica: e determinado fato não for especificamente impugnado, presume-se que seja verdadeiro.
princípio da eventualidade, toda matéria de defesa, ainda que contraditória, deve ser alegada na contestação, sob pena de preclusão
defesa de mérito (CPC, arts. 336 e 341) impugna os fatos e é baseada na relação jurídica de direito material.
O réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, contado a partir
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Defesas processuais trazidas pelo Código, que o réu irá alegar antes de discutir o mérito (preliminarmente – CPC, art. 337)
Audiência de instrução
No início da audiência (antes da efetiva instrução), o juiz tentará a conciliação
cabe ao magistrado (CPC, art. 360)
final da audiência, as partes apresentam alegações finais orais, ou por escrito (memoriais), em prazo sucessivo de 15 dias
A ordem das provas, na audiência de instrução, é, preferencialmente:
- (i) oitiva do perito e dos assistentes técnicos para esclarecimentos;
- (ii) depoimento pessoal das partes;
- (iii) oitiva de testemunhas;
prazo para a prolação de decisão é ao final da audiência ou em 30 dias (CPC, art. 366).
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Revelia
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não haverá presunção de veracidade,
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IV – as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou forem contraditórias com a prova dos autos.
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