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PROCEDIMENTO COMUM - Coggle Diagram
PROCEDIMENTO COMUM
Meios de prova
(i) ata notarial (CPC, art. 384): produção de prova em uma situação em que a prova possa desaparecer
(ii) depoimento pessoal (CPC, art. 385);
(iii) confissão (CPC, art. 389);
(iv) exibição de documento ou coisa (CPC, art. 396);
(v) documental (CPC, art. 405);
(vi) testemunhal (CPC, art. 442);
(vii) pericial (CPC, art. 464); e
(viii) inspeção judicial (CPC, art. 481).
Pedidos
Ainda que a parte não peça, compreendem-se no pedido (implícito)
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(iii) verbas de sucumbência, ou seja, custas e honorários;
(iv) prestações sucessivas que se vencerem durante o processo, enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323);
(v) multa diária (astreintes), na tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (CPC, art. 536, caput e § 1º).
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juiz tem mais margem para interpretar o pedido, analisar a peça como um todo.
Apesar de a regra ser a determinação do pedido, o CPC admite a formulação de pedido genérico, em hipóteses específicas (art. 324, § 1º)
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O pedido subsidiário se verifica quando o autor formula um pedido principal e, somente se este não puder ser acolhido, formula um pedido subsidiário/eventual.
Provas
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O momento de requerer a produção das provas é na inicial e na contestação. O juiz decidirá a respeito de qual prova será produzida no saneamento
Prova emprestada: o juiz poderá admitir o uso de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório
Fato incontroverso (aquele que não é objeto de impugnação pela parte contrária) e fato notório (aquele que é de conhecimento comum dos litigantes) independem de prova
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Petição inicial e seus requisitos (art.319, CPC)
Proibida à conversão da ação individual em coletiva, porém permaneceu a previsão de o juiz poder oficiar algum ente legitimado para ajuizar ação coletiva, quando multiplicidade de causas.
petição inicial não trouxer algum dos requisitos, o juiz determinará a emenda da inicial.
se o autor não proceder à emenda, haverá o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).
se o vício da inicial for grave poderá o magistrado desde logo extinguir o processo = indeferimento liminar da inicial
improcedência liminar da inicial, situação na qual o pedido é julgado improcedente (portanto, decisão de mérito), sem a citação do réu
Introdução
é o mais completo, com maior número de atos (inicial, contestação, réplica etc.) e fases mais facilmente distinguíveis (postulatória, saneadora, instrutória, decisória e cumprimento de sentença).
O procedimento comum , é aplicado de forma subsidiária aos procedimentos especiais e também ao processo de execução
Causa de pedir
São os fatos e os fundamentos jurídicos:
- Fund. jurídicos (consequência jurídica pretendida pelo autor, decorrente dos fatos narrados) são diferentes de fund. legal (artigos);
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