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ISENÇÃO e ANISTIA, ISENÇÃO, ANISTIA, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, Art. 111.…
ISENÇÃO e ANISTIA
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apenas por meio de lei específica podem ser concedidas isenção e anistia,
ISENÇÃO
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A regra é que a isenção seja apenas para impostos.
isenção onerosa é aquela que exige que o sujeito passivo cumpra determinadas condições para que possa usufruir da isenção e – uma vez cumpridas as exigências – gera direito adquirido ao sujeito passivo não sendo possível, portanto, sua revogação a qualquer tempo.
CTN. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 [Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei que extinguem ou reduzem isenções].
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EX: - TAXI E MOTO-TAXI
- PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA;
- ENTIDADES E PESSOAS COM DIREITO A
TRATAMENTO DIPLOMÁTICO;
- ÔNIBUS OU MICRO-ÔNIBUS UTILIZADO NO TRANSPORTE URBANO OU METROPOLITANO, EM FRETAMENTO CONTÍNUO OU NO TRANSPORTE ESCOLAR;
A UMA PESSOA FÍSICA SOMENTE É POSSÍVEL UMA DAS ISENÇÕES ACIMA LISTADAS. ASSIM UMA PESSOA COM ISENÇÃO POR DEFICIÊNCIA NÃO PODERÁ ACUMULAR ISENÇÃO POR MOTO TAXI.
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NA ISENÇÃO:
-OCORRE O FATO GERADOR;
-LEI IMPEDE QUE OCORRA O LANÇAMENTO;
-A LEI DISPENSA O PAGAMENTO DO TRIBUTO.
ISENÇÃO HETERÔNOMA – TRATADOS INTERNACIONAIS: A regra é que a isenção heterônoma (quando a concessão de isenção é dada por ente político diferente daquele que instituiu o tributo) é proibida, mas é possível a isenção dada por meio de tratados internacionais. Todavia, nesta situação, é a REPÚBLICA FEDERATIVA BRASILEIRA, pessoa de direito internacional público dotada de soberania, que está concedendo a isenção. Não é a União!
ANISTIA
Um exemplo de anistia – que é o “perdão” das infrações – são os programas de refinanciamento de dívidas (Refis).Esses programas são sempre instituídos por meio de lei específica, como já foi comentado no início do tópico “Exclusão do Crédito Tributário”.
Como o Simples Nacional é disciplinado por uma lei complementar, era necessária outra lei complementar para tratar das isenções!
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
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REMISSÃO
DIFERENTEMENTE DA ANISTIA E DA ISENÇÃO, NA REMISSÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É LANÇADO, CONSTITUÍDO E DEPOIS PERDOADO. A REMISSÃO ATINGE TRIBUTOS, PENALIDADES E JUROS DE MORA.
NA ISENÇÃO E NA ANISTIA NÃO É FEITO O LANÇAMENTO, PORTANTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO É CONSTITUÍDO. ATINGE APENAS TRIBUTO( NO CASO DA ISENÇÃO) E PENALIDADES(NOCASO DA ANISTIA).