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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - Coggle Diagram
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
OBJETIVO
Evitar a prisão
Benefício concedido ao condenado
Não há o início do cumpr. da pena
É direito subjetivo do condenado
preenchidos os requisitos legais
Sursis penal
Já existe condenação
Diferente do Sursis processual(Susp condic. do processo - art 89 da Lei 9099 - Juizado) pena < 1 ano
Pena < 2 anos
pena in concreto(aplicada na sentença)
Prazo de suspensão
de 2 a 4 anos
Requisitos
Não reincidente em crime doloso
Circunst. jud favoráveis
culpabilidade
antecedentes
conduta social
personalidade
motivos
circunstâncias
Não seja cabível a substituição por PRDD
Pena privativa de liberdade
A condenação a pena de multa não impede o benefício
mesmo que tenha sido por crime doloso
Espécies
Simples
Condenado
Não reparou o dano
Circunst. jud. desfavoráveis
Deverá
Prestar serviços à comunidade ou limitação de fds
Durante o 1° ano
Especial
Condenado
Reparou o dano
Circunst. jud favoráveis
Pode substituir por (ao invés da prestação de serviços/limitação de fds)
Proibição de frequentar lugares
Proibição de ausentar-se da comarca
Comparecimento mensal ao juízo
Aplicadas cumulativamente
Durante o 1° ano
Sursis Etário
Pena não superior a 4 anos
Suspensão de 4 a 6 anos
Para maior de 70 anos
Sursis Humanitário
Razões de saúde
Pena não superior a 4 anos
Suspensão de 4 a 6 anos
Lei de Contravenções Penais
Pena não superior a 2 anos
Período de suspensão de 1 a 3 anos
Após o fim do período de suspensão (período de prova)
sentença declaratória extintiva da PPL
Revogação
Durante ou após o período de prova
Antes do trânsito em julgado
O condenado deverá cumprir integralmente a pena
Volta a cumprir a pena desde o início
Obrigatória
No curso do prazo
For condenado por crime doloso
sentença irrecorrível
Frustra a pena de multa/reparação do dano
injustificadamente
Descumpre as condições do Sursis simples
Facultativa
Descumpre condição imposta
É condenado por crime culposo/contravenção
O juiz tbm pode optar por estender o período de prova para 4 anos
É preciso a oitiva do condenado
Exceto
Condenação por crime doloso
Beneficiário está sendo processado por outro crime/contravenção
prorroga o prazo de susp. até julg definitivo deste
Automático
Cassação
Antes do início do período de prova
Hipóteses
Não comparecimento do réu à audiência admonitória (art 161 LEP)
Renúncia pelo condenado
Condenação trans em julg a PPL antes do início
PPL majorada para + de 2 anos
Sursis sucessivo
Novo sursis após o cumprim. do anterior
Só é possível para crime culposo ou contravenção
Sursis simultâneo (coetâneo)
Novo sursis durante o período de prova do anterior
Só qdo crime culposo/contravenção
Hipótese de revogação facultativa
por isso o sursis pode ser mantido
STF
Pode ser aplicado para crimes hediondos
Exceto
tráfico de drogas
Pode ser aplicado para Lei Maria da Penha
STF
Não corre prazo prescricional (prescrição executória) durante o sursis