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Direito Civil - Aula 05 - D273 - Coggle Diagram
Direito Civil - Aula 05 - D273
Atos jurídicos lícitos
Atos lícitos, que não são negócios jurídicos, aplicam, no que der, o que fala sobre negócio
Ato jurídico amplo: tem vontade, se divide em
Sentido estrito: o direito determina os efeitos após a conduta
Negócio jurídico: Eu escolho os efeitos
Requisitos do ato ilícito
Vontade determinante da conduta
Elementos
Conduta: ativa ou omissiva
Culpa: dolo ou culpa
Dano material ou imaterial
Nexo causal
Abuso de direito
Não precisa preencher os requisitos acima
É igual a um ato ilícito (equiparado)
Ato ilícito é ilícito na origem e no exercício. O abuso de direito é no exercício
Excludente de responsabilidade
Legítima defesa: Autotutela/Autodefesa
Atual e iminente. Não vale para legítima defesa putativa (não há ataque), nem excessiva. Existe a legítima defesa de terceiro
Se a legítima defesa causa dano a terceiro, tenho que indenizar
Exercício regular do direito
Não pode ultrapassar essa medida, senão vira abuso do direito
Estado de necessidade: também não pode exceder limites. É diferente de estado de perigo (defeito do negócio jurídico)
Provas
Primeiro, tem que ver se o negócio exige algum tipo de prova, se exige, tem que ser daquele jeito, se não exige, pode ser por confissão, documentos, testemunha, presunção ou perícia
Confissão
É irrevogável. Não volta atrás. A não ser que decorreu de fato, coação ou dolo Só confessa quem dispõe do direito
Documento
Podem ser públicos ou particulares
Escritura: prova plena. Tem que ser língua nacional. Um alemão que quer fazer, se o tabelião sabe alemão, pode falar o teor e assinar
Atos judiciais
Instrumento particular: formalidades diferentes dos documentos públicos. Se faltou algo, a prova do instrumento pode ser suprida por outra
Livros e fichas de empresários provam contra e a favor das pessoas a que pertencem, quando sem vício
As declarações em documentos assinados, presumen-se verdadeiras, cabendo a quem assinou provar o contrário
Testemunha
É subsidiária ou complementar
Não pode menor que 16; interessado, amigo íntimo ou inimigo das partes; os parentes de até terceiro grau. A não ser que só elas saibam do fato
Presunção
Presunção relativa: admite prova em contrário (é o predominante_
Presunção absoluta: não admite prova em contrário
nem tudo que está escrito se presume verdadeiro em relação ao signatário, se não tiver relação com as disposições principais ou legitimidade das partes
Perícia
Quem se nega a submeter-se a exame, não pode aproveitar-se de sua escusa. É diferente do direito penal, onde não é obrigado a produzir provas contra si
Se quero provar algo que depende da perícia, e a pessoa se recusa, não precisa suprir prova