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Art. 7º - Direitos sociais individuais dos trabalhadores 3 - Coggle Diagram
Art. 7º - Direitos sociais individuais dos trabalhadores 3
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Não há obrigação de concessão desse repouso no domingo, ele pode acontecer em qualquer outro dia da semana
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal;
Também conhecido por "hora-extra"
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal;
Trata do adicional de férias
A remuneração nas férias = salário normal + no mínimo, 1/3 do salário normal
Sobre a duração das férias quem define é a legislação infraconstitucional
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias
É também um direito outorgado às servidoras públicas
Na RE 778.889/PE, o STF fixou que os prazos da licença-gestante não podem ser superiores aos prazos da licença-adotante
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Depende de regulamentação por lei, norma de eficácia limitada
Está em vigor o art. 10, § 1º, ADCT
"até que lei venha disciplinar o disposto no art. 7º, XIX da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de 5 dias
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
Tem como objetivo alcançar a igualdade material
Norma de eficácia limitada
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
Aplica-se aos contratos de trabalho por tempo indeterminado
Objetivo de permitir o trabalhador de ter tempo para buscar um novo emprego
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Ampara a edição, pelo MTE, das chamadas NRs
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;