b) Circunstâncias: são dados acessórios que se agregam à figura típica, possuindo a função de aumentar ou diminuir a pena. Dividem-se em:
(1) Circunstâncias objetivas ou reais: dizem respeito ao aspecto externo do crime, como os meios de execução e as qualidades da vítima. Por exemplo, fogo, emboscada, criança; e
(2) Circunstâncias subjetivas ou pessoais: dizem respeito ao aspecto interno do crime, como os motivos e as relações pessoais entre autor e vítima. Por exemplo, motivo torpe, reincidência, cônjuge.