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PROCESSO DE EXECUÇÃO, OBS: havendo lacuna na CLT, que norma aplicar? A…
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Execução Provisória
Na execução provisória não são realizados atos de expropriação, isto é, de retirada de bens do patrimônio do devedor, mas apenas de constrição patrimonial, como a penhora
Sempre depende do requerimento das partes, não existe por oficio.
estes não possuem efeito suspensivo imediato, ou seja, são recebidos apenas no efeito devolutivo,
Se a execução provisória gerar prejuízos ao executado, caberá ao exequente indenizar aquele pelos prejuízos causados
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Títulos executivos:
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EXTRAJUDICIAL
■ Termos de Ajustamento de Conduta – TAC – firmado com o MPT: o TAC geralmente impõe multas pelo descumprimento de suas cláusulas, além de criar obrigações de fazer e não fazer,
■ Termos de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia: início da execução daquele, caso não seja voluntariamente cumprida nos prazos e modos nele previstos.
■ Cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida trabalhista – art. 13 da IN n. 39/16 do TST:
Defesa na Execução
Defesa típica: embargos a Execução, demonstrar que existem vícios processuais que devem ser corrigidos
■ Garantia do juízo: ocorre através do depósito da quantia devida, pela nomeação de bens à penhora ou pela penhora de bens pelo Oficial de Justiça.
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podem ser produzidas provas no procedimento dos embargos à execução,
Defesa atípica – exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não executividade,
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as matérias de ordem pública, como a nulidade do título, incompetência absoluta, ausência de citação no processo de conhecimento, dentre outras, podem ser objeto de questionamento.
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Para cada espécie de obrigação é adotada uma técnica específica:
- Retirada de bens do patrimônio do devedor,
- Busca e apreensão de bens,
- Aplicação de multa para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, dentre outras.
OBS: havendo lacuna na CLT, que norma aplicar? A resposta não é o CPC, mas a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)