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QUALIDADE DE SEGURADO - Coggle Diagram
QUALIDADE DE SEGURADO
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Empregado urbano e rural, Empregado doméstico, Contribuinte individual, Empresário, Trabalhador autônomo,
Pessoa equiparada a autônomo, Microempreendedor individual, Trabalhador avulso, Segurado especial
Segurados do INSS são pessoas físicas que exercem ou exerceram atividade remunerada ou não, com ou sem vínculo de emprego, de modo efetivo ou eventual.
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A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito às aposentadorias programadas, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.666/2003.
Para ocorrer a recuperação da qualidade de segurado, é preciso que a pessoa volte a contribuir com o INSS.
Se referi a todos aqueles que contribuem para um Regime de Previdência (RGPS, RPPS ou Previdência Privada) e têm o direito à cobertura previdenciária.
Via de regra, a qualidade de segurado é mantida enquanto a pessoa estiver pagando as contribuições ao INSS.
Seus beneficiário têm o direito de usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo INSS, o que chamamos de cobertura previdenciária.
Qualquer deles passa a ser beneficiária, ou seja, segurada da proteção oferecida pelo regime.
Qualidade de segurado do INSS se referi especificamente às pessoas que contribuem com a autarquia federal, se filiam ao RGPS.
Nos termos do art. 10 da Lei n. 8.213/1991, são beneficiários do INSS os segurados e os dependentes.
Somente pessoas que se enquadram em uma destas duas situações têm direito aos benefícios e serviços previdenciários.
Após a cessão do benefício a qualidade de segurado dura por até 12 meses (art. 15, II da Lei n. 8.213/1991 e do art. 13, II do Decreto n. 3.048/1999).
Enquanto a pessoa estiver recebendo o benefício previdenciário, ela também estará mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I da Lei n. 8.213/1991 e do art. 13, I do Decreto n. 3.048/1999 .
O piso previdenciário é valor mínimo dos benefícios do INSS, em regra equivalente ao salário mínimo nacional
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Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada. O período de graça está previsto no art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e no art. 13 do Decreto n. 3.048/1999.
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