Nas cédulas de crédito, a garantia real pode recair sobre bens móveis e imóveis,ou por ambos. Na hipótese em exame, a cédula hipotecária resultará da garantia sobre imóveis e, eventualmente, abre-se espaço a cédula pignoratícia e hipotecária quando a obrigação for garantida, simultaneamente, pelo penhor de bens móveis e hipoteca de bens imóveis. O art. 1.486 do Código Civil trata da cédula hipotecária
com primazia, mas também abrange essa segunda hipótese.
O. art. 1.486 inovou em relação ao Código anterior, pois faculta a qualquer
contratante a emissão da cédula hipotecária, mesmo no âmbito das pessoas naturais regidas pelo direito privado comum, como instrumento hábil a representar o crédito hipotecário.