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Art. 5º - Direitos e Garantias individuais 16 - Coggle Diagram
Art. 5º - Direitos e Garantias individuais 16
Garantias penais
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Regra geral
A prisão precisa de ordem judicial escrita e fundamentada
Exceções
Flagrante delito
Crime propriamente militar ou transgressão militar definido em lei
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado
Direito ao silêncio, ou seja, direito à não-autoincriminação
Perante depoimento ao poder legislativo, executivo ou judiciário
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Prisão civil por dívida
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Súmula Vinculante nº25
"É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito"
Brasil é estado-parte do Pacto de San Jose da Costa Rica e o pacto não permite a prisão do depositário infiel
Status supralegal
Produzindo um efeito paralisante
Remédios Constitucionais
LXVIII - conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Protege a liberdade de locomoção
HC Preventivo
Ameaça a liberdade de locomoção
HC Repressivo
Quando já se sofreu a violação de liberdade de locomoção
Características
Natureza Penal
Procedimento especial, logo de decisão mais rápida
Independe de advogado
Gratuito
Legitimados ativos
Qualquer pessoa física ou qualquer pessoa jurídica, mas tendo como paciente uma pessoa física
Brasileiros ou Estrangeiros
Ministério Público
Defensoria Pública
Obs.: Pode ser concedido o HC de ofício pelo juiz
Quem impetra o HC
Pacientes
Pessoa física
Legitimados passivos
Autoridade coatora
Autoridade Pública ou um Particular
Ofensa indireta à liberdade de locomoção
Ocorre quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico e decorrer uma ofensa indireta, então é cabível HC
Não é cabível HC contra
Decisões do STF
Plenário
Turma
Decisão monocrática
Suspensão dos direitos políticos
Pena em PAD
Pena de multa
Quebra de sigilo bancário, fiscal ou eletrônico, salvo quando implicarem em ofensa indireta à liberdade de locomoção
Discussão do mérito de punições disciplinares militares, salvo se for para discutir a legalidade dessas punições
Exclusão militar/ perda de patente ou função pública
É cabível HC
Para impugnar medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão relacionadas no art. 319. CPP
Para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha
Habeas Corpus Coletivo (HC 143.641/SP)
CF/88 não prevê expressamente o HC coletivo, mas o STF admite