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LEI N. 9.784/1999 – PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - Coggle Diagram
LEI N. 9.784/1999 – PROCESSO
ADMINISTRATIVO FEDERAL
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Aplicação aos Entes Federativos
A norma, em princípio, é aplicável apenas aos órgãos e às entidades da União no desempenho de atividade administrativa
Principios Expressos
No ART 37
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
No texto constitucional
Eficiência
Segurança jurídica
Ampla defesa
Proporcionalidade
Motivação
Legalidade
Finalidade
Razoabilidade
Moralidade
Contraditório
Interesse público
São legitimados como interessados no processo administrativo
Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direito ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação
Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada
As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
As pessoas ou as
associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
Não podem ser objeto de delegação
A edição de atos de caráter normativo
A decisão de recursos administrativos
As matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública
Imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanções
Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
Decorram de reexame de ofício
Deixam de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres
O direito da Administração de anular os atos administrativos.
Impedimento e Suspeição
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que (art. 18)
Impedimento
Tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha, representante (cônjuges) companheiros, parentes até 3º grau)
Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou cônjuge ou companheiro.
Supeita
Tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum interessado ou com cônjuge, companheiro e parentes até 3º grau.