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ART 155 - FURTO QUALIFICADO E PREVILEGIADO E SÚMULA 511 STJ, 2 A 5 ANOS,…
ART 155 - FURTO
QUALIFICADO E PREVILEGIADO
E SÚMULA 511 STJ
155 - SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM COISA ALHEIA MÓVEL
RECLUSÃO DE
1 A 4 ANOS + MULTA
MAJORANTE
A pena aumenta-se de
um terço
, se o crime é praticado durante o repouso
NOTURNO
QUE DEPENDE DOS COSTUMES
CABE EM RESID. E ESTB. COMERCIAIS
QUALIFICADO
SE HOUVER
EMPREGO DE EXPLOSIVOS
RECLUSÃO DE
4 A 10 ANOS + MULTA
SE OBJETO DE FURTO FOR SUBSTÂNCIAS OU ACESSÓRIOS QUE EM CONJUNTO OU ISLOADAMENTE GEREM EXPLOSIVOS
QUALIFICADO
PENA DE RECLUSÃO
DE
2 A 8 ANOS + MULTA
SE COMETIDO
FRAUDE ESCALADA OU DESTREZA
ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE SÃO QUALIFICADORAS SUBJETIVAS. NÃO PODEM SOMAR COM O PRIVILEGIADO
ABUSO DE CONFIANÇA
CONCURSO DE 2 OU MAIS PESSOAS
EMPREGO DE CHAVE FALSA
DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
DE 3 A 8 ANOS
+ MULTA SE DE
VEÍCULO
QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS
2 A 5 ANOS
SE DE SEMOVENTE DOMÉSTICO DE PRODUÇÃO AINDA QUE ABATIDO E DIVIDIDO AS PARTES NO LOCAL DE SUBTRAÇÃO
PRIVILEGIADO
:
SE
PRIMÁRIO
, E A
COISA DE PEQUENO VALOR
(< SAL. MIN.), O JUIZ PODERÁ REDUZIR DE 1/3 A 2/3 OU APLICAR SOMENTE A MULTA
Súmula nº 511 do STJ:
É possível o reconhecimento do
privilégio
previsto no §2° do art. 155 do Código Penal nos casos de
furto qualificado,
se estiverem presentes a
primariedade
do agente,
o pequeno valor
da coisa e a
qualificadora
for de ordem
OBJETIVA.
MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO POR ISSO
CABE SUSPENÇÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO
:warning: NÃO CABE FURTO DE COISA PRÓPRIA
2 A 5 ANOS
2 A 8 ANOS
4 A 10 ANOS
3 A 8 ANOS
:warning:
STF DIZ QUE CABE A MAJORANTE DE REPOUSO NOT. AOS QUALIFICADOS