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Regime do servidor do Serviço Exterior Brasileiro (L 11.440/2006)
Título I, Capítulo I
Disp. transitórias
Art. 4º: ao OfChan cabem atividades de análise técnica e gestão administrativa
Art. 3º: ao diplomata incumbem atividades diplomáticas e consulares
Art. 5º: ao AsChan cabem atividades de apoio técnico e administrativo
Art. 1º: SEB é composto por servidores efetivos, de comissão e em funções de chefia
Título I, Capítulo II
Direitos e vantagens
Art. 16, § único: servidores inativos têm direito a uso dos títulos decorrentes do exercício do cargo e uso de passaporte diplomático
Art. 15: servidor estudante no exterior, ou cônjuge e quaisquer indivíduos sob sua guarda ou tutela na mesma condição, que seja removido ao Brasil tem o direito de matrícula em estabelecimento de ensino oficial, independentemente de vaga
Art. 20: servidores podem ausentar-se do posto em razão de condições pecualiares de vida no lugar
Art. 8º: servidores nomeados passam por estágio probatório de 3 anos
Art. 23: curso no Rio Branco conta como tempo de serviço
Título I, Capítulo III
Regime disciplinar
Servidores submetem-se aos deveres previstos no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União
Art. 26: questões relativas à conduta dos servidores são tratadas pela Corregedoria do Serviço Exterior
Art. 27: pronto atendimento ao público em geral, observar leis, usos e costumes do país em que servir, solicitar permissão antes de manifestar-se publicamente sobre a PEB
Art. 29 (proibições): divulgar informação relevante à PEB, aceitar benesses de governo estrangeiro sem autorização, renunciar às imunidades diplomáticas, ou delas abusar
Art. 30: denúncia contra servidor será averiguada pela Corregedoria, que instaurará processo administrativo disciplinar se necessário
Art. 33: Ministro deve autorizar casamento com estrangeiros
Título I, Capítulo IV
Da carreira diplomática
Seção I (do ingresso) - Art. 36: só brasileiros natos podem ser diplomatas
Seção II das classes, dos cargos e das funções
Art. 37 (hierarquia em ordem decrescente): Ministro de 1ª Classe, Ministro de 2ª Classe, Conselheiro, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário
Art 39
Embaixador é nomeado pelo PR, após aprovação do Senado
Estados em que o Brasil não tenha representação permanente poderão ficar sob a égide de embaixador em outro Estado
Chefe da Missão é a maior autoridade brasileira no país em que esteja acreditado
Seção III lotação e movimentação
Art. 44
1º, 2º e 3º Secretários servirão por até 3 anos consecutivos em cada posto e por 6 no exterior (no caso de posto C ou D, o prazo pode se estender a até 10 anos)
Primeira permanência em postos C ou D não será superior a 2 anos prorrogáveis por mais 2
Após 4 anos consecutivos em posto A, o diplomata só pode ser removido para a Sec de Estado ou para postos C e D
Estágio obrigatório na Sec de Estado será de 1 ano
Art. 42: Chefes de Missão e Representantes em OIs não ficarão no mesmo posto por mais de 5 anos consecutivos (postos C e D diminui para 3 anos)
Art. 45 rodízio
De A :arrow_right: para B, C ou D
De B :arrow_right: para A ou B
De C ou D :arrow_right: para A
Outros tipos de remoção podem efetivar-se mediante o desejo do interessado, a conveniência da administração e a concordância do chefe do posto que se deseja
Seção IV do comissionamento
Discorre acerca da possibilidade de Ministros de 2ª Classe e Conselheiros assumirem Missões Permanentes C e D (até os Secretários podem ser comissionados)
Seção V da promoção
Requisitos
Ministro de 1ª Classe: 20 anos de carreira, sendo 10 no exterior e 3 como titular de funções de chefia
Ministro de 2ª Classe: conclusão do Curso de Altos Estudos, 15 anos de carreira, dos quais 7 anos e 6 meses no exterior
Conselheiro: conclusão do Curso de Atualização em Política Externa e ter 10 anos de carreira, dos quais 5 no exterior
1º Secretário: conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas e ter 2 anos no exterior
Para qualquer nível: 3 anos de exercício do cargo atual
Art. 51: promoção para Ministros de 1ª e 2ª Classes, para Conselheiro e para 1º Secretário se dará por merecimento e para 2º Secretário por antiguidade e classificação no CACD