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PRINCÍPIOS PENAIS FUNDAMENTAIS - Coggle Diagram
PRINCÍPIOS PENAIS FUNDAMENTAIS
Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos
tutela de bens jurídicos, ou seja, de interesses ou valores jurídicos dignos de proteção penal
Princípio da ofensividade ou lesividade
a) Proibir a incriminação de uma atitude interna, como ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens.
b) Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. Por esse fundamento não se punem a autolesão e a tentativa de suicídio.
c) Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais, em que o agente é punido pelo que é, e não pelo que fez.
d) Proibir a incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico.
Princípio da legalidade ou da reserva legal
a) Lex Praevia (princípio da anterioridade penal): necessidade de lei anterior ao fato que se quer punir. proibida a retroatividade da lei penal.
b) Lex Scripta: proibição do costume incriminador.
c) Lex Stricta: A analogia não pode ser utilizada para tornar puníveis condutas que não estão criminalizadas por leis ou agravar as penas de crimes.
d) Lex Certa: proibição de penas ou tipos penais indeterminados. O tipo penal deve ser claro e preciso, possibilitando a compreensão de todas as pessoas.
NÃO PODEM CRIAR CRIMES E COMINAR PENAS, POIS É VEDADA : MEDIDA PROVISÓRIA, DECRETO, COSTUMES, LEIS DELEGADAS E RESOLUÇÕES
PODEM CRIAR CRIMES E COMINAR PENAS: LEIS EM SENTIDO ESTRITOS, ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES
Princípio da adequação social:
apesar de se adequar à descrição legal (tipicidade formal), uma conduta não pode ser considerada materialmente típica quando estiver de acordo com as práticas comuns da sociedade.
Princípio da intervenção mínima:
deve ser guardado para situações de extrema gravidade e que não possam ser protegidos por meio de outros ramos do Direito
princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade
Princípio da culpabilidade:
três consequências:
a) Não se admite a responsabilidade penal objetiva, somente poderá ser punido o agente que tenha atuado com dolo ou culpa.
b) O comportamento do agente deve ser reprovável nas circunstâncias em que ocorreu, o que é verificado pela:
(i) imputabilidade
(ii) potencial consciência da ilicitude e pela
(iii) exigibilidade de conduta diversa.
c) A culpabilidade do agente serve como limite material para a imposição da pena.
Princípio da responsabilidade subjetiva: Para que o agente seja punido penalmente, não basta a mera prática material do fato, já que se exige, também, a presença de dolo ou culpa
Princípio da responsabilidade pessoal ou individual:
Não pode haver responsabilização criminal por fato alheio
Princípio da materialização ou exteriorização do fato
Decorre do princípio da ofensividade, determinando que não podem ser punidas penalmente condutas internas do agente, ou seja, meros pensamentos que não chegam a sair do âmbito da consciência.
Princípio da proporcionalidade
Consequências do princípio da proporcionalidade:
2) Proibição da proteção deficiente (garantismo positivo):
3) Deve-se analisar a necessidade concreta da pena. Por exemplo, perdão judicial.
1) Proibição do abuso ou excesso do Estado (garantismo negativo): ex pena de morte
4) Deve-se analisar a suficiência da pena alternativa. Por exemplo, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP)
regular a relação entre meios e fins, especialmente no que se refere a conflitos entre direitos fundamentais
3 SUBPRICÍPIOS
a) Adequação ou idoneidade: a medida adotada para a realização do interesse público deve ser apropriada para alcançar o fim pretendido.
b) Necessidade ou exigibilidade: a medida somente pode ser admitida quando necessária.
c) Proporcionalidade em sentido estrito: os meios utilizados para a realização dos fins não devem ultrapassar os limites do tolerável.
Princípio da insignificância ou bagatela:
b) Natureza jurídica: uma causa de exclusão da tipicidade material.
a) Compreensão. Determinados fatos que causam ofensas irrelevantes ao bem jurídico tutelado pela norma penal não devem ser considerados crimes
d) Requisito subjetivo: não poderá ser aplicado se o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes.
e) Bagatela própria X bagatela imprópria.
bagatela própria: o fato já nasce irrelevante para o Direito Penal,
bagatela imprópria, o fato não nasce irrelevante para o Direito Penal, mas posteriormente se verifica que não é necessária a aplicação concreta da pena.
Requisitos para ser admitido;
-Ofensividade reduzida;
-Periculosidade inexistente do agente;
-Reprovabilidade social da conduta reduzida;
-Inexpressividade da lesão.
valor abaixo de 20 mil reais