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ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. (art. 468, CLT), Questões - Coggle…
ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. (art. 468, CLT)
só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia
Alteração de função: pode ocorrer no plano horizontal (mudança dentro do mesmo nível hierárquico) ou no plano vertical (ocorre entre níveis hierárquicos diferentes
a) Promoção: quando contratualmente prevista e empregado preencha tais condições. Caso contrário, a promoção insere-se no poder discricionário do empregador.
b) Rebaixamento: implica modificação do nível hierárquico que o empregado ocupa na empresa, sendo prejudicial ao mesmo. Não é permitido.
c) Alteração horizontal: é permitida, desde que justificada e desde que não implique prejuízo de qualquer ordem para o empregado.
Alteração de jornada: é inalterável, mas de forma menos rígida. Dentro do mesmo turno será possível a modificação, salvo prejuízo comprovado. Além disso, a modificação do horário noturno para o horário diurno e a supressão do trabalho em jornada extraordinária são válidas, tendo em vista que gera uma condição mais benéfica para o empregado, no sentido de preservação de sua saúde e de sua integridade física.
Alteração de salário: 7º , VI, CF. permite a redução, porém, quando decorrente de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Alteração de lugar (transferência): é a modificação da localidade da prestação de serviços. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato (art. 469, CLT).
em qualquer um destes casos, a transferência somente será válida se decorrer de real necessidade de serviço
É lícita a transferência do empregado quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que o mesmo trabalhar
Questões
A transferência unilateral é vedada, exceto quando
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Transferência
Mudança de domicilio: despesas pelo empregador, mas não tem adicional de transferência
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Pagamento do salário
quando o pagamento estiver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Gratificação de função não incorpora o salário, podendo retroagir independente do tempo.
as clausulas regulamentares que alterem as vantagens só atingiram os trabalhadores admitidos após, não alcançam os anteriores.