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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, Questões - Coggle Diagram
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Princípios
Âmbito Constitucional
Princípio do juiz natural no processo penal (art. 5º, LIII, da Constituição Federal, verbis: LIII):
deve ser observada sempre a competência fixada em lei
Princípio do devido processo legal:
para que alguém seja criminalmente processado, todas as formalidades legais devem ser satisfeitas.
Princípio do contraditório:
cada ação corresponde uma reação. O advogado deve ter a oportunidade de poder contrapor ao que a acusação alega. "paridade das armas"
Princípio da ampla defesa:
o acusado deve ter ao seu dispor todos os mecanismos defensivos existentes no ordenamento jurídico. O réu deve se manifestar ao final do processo sempre. as testemunhas de defesa devem ser ouvidas após as de acusação
Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade:
Todo acusado deve ser tido como inocente até que ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória
Princípio da duração razoável do processo penal:
poderá ser utilizado quando ocorrer excesso de prazo em prisão provisória.
Princípio do in dubio pro reo (favor rei):
sempre que forem possíveis duas interpretações antagônicas, uma favorável ao réu e outra contra, deve pender-se para aquela
Geral
Princípio da identidade física do juiz no processo penal (art. 399, § 2º, do CPP):
O Juiz que coletou as provas em audiência de instrução e julgamento é o mais adequado para prolatar a sentença criminal, pois teve contato direto com todo o material probatório.
Princípio do duplo grau de jurisdição no processo penal:
toda questão criminal merece ser reexaminada pela segunda instância de jurisdição, com o fim de impedir-se julgamento feito por um único Juiz, que, em não raras vezes, pode estar equivocado.
Princípio da verdade real no processo penal:
Não são aceitos meros indícios. OBS: a prova produzida exclusivamente em inquérito policial não poderá ser utilizada para fins de condenação criminal
Interpretação da norma:
Quanto aos meios empregados:
c) Interpretação gramatical/literal: letra da lei em seu sentido literal.
d) Interpretação teleológica/lógica: verifica a vontade da lei.
Quanto ao sujeito que procede à interpretação:
a) Interpretação autêntica/legislativa: realizada pelo próprio órgão da elaboração do texto a ser interpretado.
b) Interpretação doutrinária/científica: elaborada pelos estudiosos do Direito.
Quanto ao resultado:
e) Interpretação declarativa: correspondência entre sentido e vontade da lei, não aumentando e nem restringindo seu significado.
f) Interpretação restritiva: quando a letra da lei foi além da vontade do intérprete. Ocorre, assim, o alcance da lei.
III. Interpretação extensiva: quando o intérprete entende que a letra da lei foi abaixo de sua vontade, estendendo o alcance.
Fontes da Lei processual
Imediatas: Lei, Constituição, Tratados internacionais de D.H; Medidas Provisórias e Jurisprudência.
Mediatas:É a doutrina, pois é ela que interpreta as fontes formais imediatas.
Questões
Sistemas
Inquisitório: as funções estão reunidas
Acusatório: as funções de acusar, defender e julgar são atribuidos a orgãos distintos
Surgindo lei processual nova, deve ser, em regra, aplicada, a partir do ponto em que esteja o processo, sem invalidação do que já foi feito.
Não é considerado "lei mais benéfica ao réu", isso é só para o direito material, ou seja, penal
O acusado não é obrigado a praticar nenhum ato que possa incrimina-lo, mas
deve
ser submetido ao reconhecimento.
A defesa técnica é irrenunciável, devendo ser garantida a todo acusado.
Pode ser aplicado a analogia nos processos penais, bem como a interpretação extensiva e o suplemento nos princípios gerais do direito