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DAS OBRIGAÇÕES, MODALIDADES - Coggle Diagram
DAS OBRIGAÇÕES
Conceito: relação jurídica que, unindo dois ou mais sujeitos, faz com que um tenha o dever de adimplir uma prestação em benefício do outro
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entrega ou restituição de bens (prestação de dar),
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Extinção
- Compensação: credor e devedor têm ao mesmo tempo créditos e débitos um para com o outro.
- Confusão: quando há uma reunião, na mesma pessoa, das figuras de credor e devedor. Sendo impossível a cobrança, a obrigação restará extinta
- Novação: a partir da criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da anterior, com a finalidade de extinguir a primeira (animus novandi)
- Remissão: é um ato de renúncia ao crédito, pelo perdão que se concede ao devedor. Para ter eficácia, a remissão deve ser aceita pelo devedor.
Inadimplemento
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MORA.
*Cumprimento imperfeito da prestação em razão do tempo, lugar e forma inicialmente ajustados pelas partes (art. 394 do CC)
Para a configuração da mora, há que se ter a utilidade da prestação para o credor. Se a prestação não é mais útil para o credor, passamos a ter inadimplemento absoluto
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MODALIDADES
Obrigação de dar:
■ Dar coisa certa (ou obrigação específica): gênero, quantidade e qualidade
■ Dar coisa incerta (ou obrigação genérica, ou ainda “dívida de gênero”): faltará o atributo da qualidade. A prestação será apenas definida pelo gênero e pela quantidade. A obrigação de dar coisa incerta nasce incerta, mas para ser cumprida precisa ser especificada.
E a escolha da qualidade na obrigação genérica caberá ao devedor (art.244, CC)- norma dispositiva, e as partes podem acordar de outra forma.
Obrigação de fazer
■ Obrigação de fazer infungível: personalíssima, essa obrigação somente poderá ser adimplida por determinado devedor.
■Obrigação de fazer fungível: aquela em que a atividade ou serviço pode ser realizado por qualquer devedor.
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